Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 027190 |
| Data do Acordão: | 05/04/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | GABINETE DA ÁREA DE SINES PERSONALIDADE JURÍDICA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO QUESITOS OBSCURIDADE ANULAÇÃO DO PROCESSADO |
| Sumário: | I - Enquanto não for aprovada a conta final de liquidação do GAS, nem publicada a portaria a que alude o n. 2 do artigo 4 do DL 297/91, de 16 de Agosto, mantém-se regularizada a instância com o referido Gabinete como sujeito passivo numa acção de indemnização contra ele deduzida. II - Em tal acção, onde são demandados prejuízos alegadamente provocados por obra imputada ao GAS, a fonte creditícia é diferente da estabelecida no DL 228/89, de 17 de Julho, razão por que inexiste inutilidade superveniente da lide nos termos daquele primeiro diploma. III - Nos termos do artigo 712 do CPC este tribunal não pode, em princípio, modificar as respostas dadas pela 1 instância aos quesitos ali formulados quando não consta do processo toda a prova entretanto produzida. Porém, já pode anular o julgamento, mesmo oficiosamente, quando as repute deficientes, obscuras ou contraditórias ou quando considere indispensável a formulação de novos quesitos para a boa decisão da causa, para assim poder renovar-se a prova sem prejuízo da manutenção da não viciada. IV - A resposta a um quesito, devendo ser precisa, singular e independente, implica a resposta a um só facto. Deste modo, a correcta elaboração do questionário não pode esquecer esta regra. V - Contendo o quesito mais que um facto, em termos de ser difícil perceber o alcance da resposta que lhe deu o tribunal, deve o julgamento ser anulado pela obscuridade de tal resposta, para autonomizar os factos componentes em quesitos diferentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00051968 |
| Nº do Documento: | SA119990504027190 |
| Data de Entrada: | 05/23/1989 |
| Recorrente: | PACHECO , JOAQUIM |
| Recorrido 1: | GAB DA AREA DE SINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART168 Q ART266. DL 228/89 DE 1989/07/17 ART1 ART2 ART3. DL 297/91 DE 1991/08/16 ART1 N1 N2 ART2 ART4 N1 N2. DL 270/71 DE 1971/06/19 ART1 N1 N2. DL 48051 DE 1967/11/21. CPC67 ART490 ART712 N1 A B C. LPTA85 ART102. CPC61 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09 ART712 N2. DL 242/85 DE 1985/07/09 ART1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG375. AC RL DE 1973/05/25 IN BMJ N227 PAG210. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG234. ABÍLIO NETO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 13ED PAG229. |