Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020226 |
| Data do Acordão: | 10/22/1997 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ERNANI FIGUEIREDO |
| Descritores: | CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE PASSIVA EMOLUMENTOS REGISTO COMERCIAL REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA |
| Sumário: | I - No processo de impugnação judicial, regulado no Código de Processo Tributário, a representação da administração fiscal e da entidade competente para a liquidação cabe, nos termos dos arts 37/b e 42/a do CPT, ao Representante da F.P., mesmo relativamente a receitas tributárias estaduais e receitas parafiscais geridas por orgãos não dependentes do Ministério das Finanças. II - O qual é o caso dos emolumentos do registo comercial, administrados pela Direcção Geral dos Registos e Notariado. |
| Nº Convencional: | JSTA00047894 |
| Nº do Documento: | SA219971022020226 |
| Data de Entrada: | 01/17/1996 |
| Recorrente: | SONAE INVESTIMENTOS SOC GESTORA PARTICIPAÇÕES SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA - DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIB CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPT91 ART37 B 42 A. |