Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020226
Data do Acordão:10/22/1997
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ERNANI FIGUEIREDO
Descritores:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
EMOLUMENTOS
REGISTO COMERCIAL
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
Sumário:I - No processo de impugnação judicial, regulado no Código de Processo Tributário, a representação da administração fiscal e da entidade competente para a liquidação cabe, nos termos dos arts 37/b e 42/a do CPT, ao Representante da F.P., mesmo relativamente a receitas tributárias estaduais e receitas parafiscais geridas por orgãos não dependentes do Ministério das Finanças.
II - O qual é o caso dos emolumentos do registo comercial, administrados pela Direcção Geral dos Registos e Notariado.
Nº Convencional:JSTA00047894
Nº do Documento:SA219971022020226
Data de Entrada:01/17/1996
Recorrente:SONAE INVESTIMENTOS SOC GESTORA PARTICIPAÇÕES SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA - DIRGER DOS REGISTOS E NOTARIADO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIB CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CPT91 ART37 B 42 A.