Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 063/20.2BCLSB |
Data do Acordão: | 02/04/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA INFRACÇÃO DISCIPLINAR LIBERDADE DE EXPRESSÃO |
Sumário: | A modelação das exigências probatórias não deve atender apenas ao binómio ‘declaração factual’/‘juízo de valor’, mas, outrossim, dentro deste último, entre o que são críticas à aptidão profissional de um árbitro e o que são acusações de falseamento do resultado do jogo e do próprio campeonato nacional (ou seja, de corrupção desportiva) com vista a beneficiar um determinado clube. |
Nº Convencional: | JSTA000P27137 |
Nº do Documento: | SA120210204063/20 |
Data de Entrada: | 12/11/2020 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | FUTEBOL CLUBE DO PORTO - FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |