Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016569
Data do Acordão:05/10/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALVES PINTO
Descritores:IMPOSTO DE MAIS VALIASS
MATERIA COLECTAVEL
IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO
COMISSÃO DISTRITAL
RECLAMAÇÃO
DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DA MATERIA COLECTAVEL
Sumário:I - A materia colectavel em imposto de mais-valias fixada nos termos do paragrafo 2 do artigo 19 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, com referencia aos artigo 66 e 71 do Codigo da Contribuição Industrial, não pode ser objecto de discussão em recurso contencioso, mas apenas de impugnação por via de reclamação perante a comissão referida naquele artigo 71.
II - Tem-se por definitivamente fixada, se não reclamada para a respectiva comissão distrital, a materia colectavel em imposto de mais-valias determinada pela comissão a que alude o artigo 66 do Codigo da Contribuição Industrial.
Nº Convencional:JSTA00016431
Nº do Documento:SA219720510016569
Data de Entrada:09/13/1971
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FIDALGO , ZELIA E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:12/10/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:390
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL.
Legislação Nacional:CIMV65 ART1 N2 ART19 PAR1 PAR2.
CCI63 ART66 ART71 ART79 PAR1.