Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016569 |
| Data do Acordão: | 05/10/1972 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALVES PINTO |
| Descritores: | IMPOSTO DE MAIS VALIASS MATERIA COLECTAVEL IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO COMISSÃO DISTRITAL RECLAMAÇÃO DETERMINAÇÃO DEFINITIVA DA MATERIA COLECTAVEL |
| Sumário: | I - A materia colectavel em imposto de mais-valias fixada nos termos do paragrafo 2 do artigo 19 do Codigo do Imposto de Mais-Valias, com referencia aos artigo 66 e 71 do Codigo da Contribuição Industrial, não pode ser objecto de discussão em recurso contencioso, mas apenas de impugnação por via de reclamação perante a comissão referida naquele artigo 71. II - Tem-se por definitivamente fixada, se não reclamada para a respectiva comissão distrital, a materia colectavel em imposto de mais-valias determinada pela comissão a que alude o artigo 66 do Codigo da Contribuição Industrial. |
| Nº Convencional: | JSTA00016431 |
| Nº do Documento: | SA219720510016569 |
| Data de Entrada: | 09/13/1971 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | FIDALGO , ZELIA E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 72 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 12/10/1973 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 390 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - MAIS VALIAS. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. |
| Legislação Nacional: | CIMV65 ART1 N2 ART19 PAR1 PAR2. CCI63 ART66 ART71 ART79 PAR1. |