Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01185/16
Data do Acordão:02/22/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
DISPENSA DO PAGAMENTO
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - Porque o legislador não definiu o conceito de prédios (urbanos) com afectação habitacional, e porque resulta do art. 6.º do CIMI, subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral, uma clara distinção entre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional.

II - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso jurisdicional da sentença, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se a decisão, porque foi por remissão para anterior acórdão (ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 663.º, n.º 5, do CPC), se pode considerar de menor complexidade.

Nº Convencional:JSTA000P21522
Nº do Documento:SA22017022201185
Data de Entrada:10/24/2016
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.......... SA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: