Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01185/16 |
| Data do Acordão: | 02/22/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DISPENSA DO PAGAMENTO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - Porque o legislador não definiu o conceito de prédios (urbanos) com afectação habitacional, e porque resulta do art. 6.º do CIMI, subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral, uma clara distinção entre prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28.1 da TGIS, na redacção da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional.
II - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso jurisdicional da sentença, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se a decisão, porque foi por remissão para anterior acórdão (ao abrigo da faculdade concedida pelo art. 663.º, n.º 5, do CPC), se pode considerar de menor complexidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21522 |
| Nº do Documento: | SA22017022201185 |
| Data de Entrada: | 10/24/2016 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A.......... SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |