Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038962
Data do Acordão:02/11/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VITOR GOMES
Descritores:SUBSÍDIO DE DESEMPREGO
REVOGAÇÃO
DESPEDIMENTO
RESTITUIÇÃO DO INDEVIDO
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO
DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
Sumário:I - A sentença que declara ilícita a cessação do contrato de trabalho decorrente de decisão unilateral da entidade empregadora não torna ilegal o acto de atribuição do subsídio de desemprego que se fundou nessa causa de desemprego involuntário (art. 3/1/a) do DL 79-A/89 - 13/3).
Consequentemente, a recuperação das importâncias pagas a título de atribuição do subsídio, com fundamento em ilegalidade, por aplicação directa do disposto nos arts. 15 e 16 do DL 133/88 - 20/4, como propugnado no Despacho 30/SESS/93, publicado no DR-II série, de 7/5/93.
II - O art. 33 do DL 79-A/89 (princípio da não acumulação) deve ser interpretado em conformidade com a finalidade das prestações de desemprego
(art. 7 do mesmo diploma legal), pelo que o acto atributivo perde a sua causa final logo que o beneficiário recebe da sua entidade patronal as prestações salariais de que a rescisão do contrato de trabalho o privara.
Nesta situação, a obrigação de restituir é função do recebimento (ou disponibilidade) das prestações salariais e não da ilegalidade do acto atributivo ou efeito automático da sentença que declare ilícito o despedimento e condene no pagamento dessas prestações.
III - Na situação referida na alínea anterior, não deve ser anulada a ordem de restuituição, apesar da errónea concepção dos seus fundamentos jurídicos (revogação do acto atributivo com fundamento em ilegalidade), se o montante exigido corresponde ao que é devido por aplicação do princípio da não acumulação das prestações de desemprego com outras prestações compensatórias da perda da remuneração do trabalho, porque se trata do exercício de um poder vinculado e o efeito introduzido na esfera jurídica do administrado e do ente público credor corresponde ao querido pelo ordenamento jurídico.
IV - A proibição do locupletamento à custa alheia
é um princípio geral de direito com aplicação no âmbito dos actos da "administração de prestações".
Nº Convencional:JSTA00051002
Nº do Documento:SA119990211038962
Data de Entrada:11/02/1995
Recorrente:GOMES , FRANCISCO E OUTROS
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETÁRIO REGIONAL DOS ASSUNTOS SOCIAIS DO GRM DE 1995/08/25.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ART3 ART7 N1 ART8 N1 ART33 ART47 N1.
DL 133/88 DE 1988/04/20 ART1 ART2 ART15 ART16 N1.
CCIV66 ART10 N2 ART474.
DL 20/85 DE 1985/01/24 ART1.
Referência a Pareceres:P PGR N38/92.
Referência a Doutrina:MENEZES LEITÃO O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NO DIREITO CIVIL CADERNOS DE JUSTIÇA FISCAL N176 PÁG507.
ILÍDIO DAS NEVES DIREITO DA SEGURANÇA SOCIAL PÁG513 PÁG483.
AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1976 PÁG310.