Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003962
Data do Acordão:01/21/1987
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:ENSINO PARTICULAR
REQUERIMENTO
ISENÇÃO
CUSTAS
COMPETENCIA DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO E CIENCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL TRIBUTARIO DE 1 INSTANCIA
Sumário:I - As escolas particulares que se enquadrassem no sistema educativo, assim como as sociedades, associações ou fundações que tivessem como finalidade dominante a criação ou manutenção de tais escolas, mas existentes a data da entrada em vigor do Dec.-Lei 553/80, de 21-11, beneficiam da isenção automatica das custas judiciais.
II - Tais entidades criadas posteriormente a entrada em vigor daquele decreto-lei para poderem beneficiar, de forma automatica, daquela isenção, tem de requerer ao Sr.
Ministro da Educação a concessão do gozo das prerrogativas de pessoa colectiva de utilidade publica.
III - Não constando dos autos tais elementos de facto, tem os autos de baixar ao tribunal recorrido para alargamento da materia de facto indicada e para decisão posterior em conformidade.
Nº Convencional:JSTA00011372
Nº do Documento:SA219870121003962
Data de Entrada:05/09/1986
Recorrente:ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE MANUEL CORDEIRO DOS SANTOS LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/21/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:26
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:DL 553/80 DE 1980/11/21 ART8 N1 N3.
L 9/79 DE 1979/03/19 ART3 N2.
L 2/78 DE 1978/01/17 ART1 ART2 E.
DL 260-D/81 DE 1981/09/02 ART1 A E F ART2 ART3.
CCJ62 ART3 N1 B.
RCCONTIMP71 ART5 N1 C.