Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:014856
Data do Acordão:06/03/1982
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA MESQUITA
Descritores:REFORMA AGRARIA
COOPERATIVA AGRICOLA
POSSE UTIL
LEGITIMIDADE ACTIVA
MAJORAÇÃO
ACTO INDIVISIVEL
Sumário:I - Quando a lei regula os termos da intervenção de um administrado em determinado processo gracioso reconhece a existencia de uma relação juridico- -administrativa de que aquele administrado e sujeito.
II - A posse da terra exercida por empresas agricolas que a alcançaram pela via da ocupação não e uma mera situação de facto.
III - As Cooperativas Agricolas reconhecidas que detinham a posse util de determinada area de terreno tem legitimidade para recorrer contenciosamente do despacho que atribui uma reserva a demarcar nessa area de terreno.
IV - A materia que se possa reflectir na formação da vontade do autor do acto impugnado deve ser apreciada antes da que respeite a expressão dessa vontade.
V - Padece de vicio de forma o despacho que concede majorações, reportando-se a uma informação que não cuidava delas, nomeadamente, por ser anterior ao requerimento em que as majorações foram pedidas.
VI - O objecto de um acto de atribuição de uma reserva majorada e juridicamente incindivel, quando a incindibilidade seja consequencia do proprio tipo legal.
Nº Convencional:JSTA00006870
Nº do Documento:SA119820603014856
Data de Entrada:07/02/1980
Recorrente:UCP AGRICOLA TORRE DE COELHEIROS SCARL
Recorrido 1:SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/10/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2358
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP 231/80 SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/04/15.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N1 N3 N5 ART10 ART16.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N2.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART28 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1980/01/10 IN DADM N1 PAG37.
AC STA PROC15155 DE 1982/05/17.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRITIVO TI PAG471-472.
DIMAS DE LACERDA IN SC IUR N172-174 PAG357.