Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031130 |
| Data do Acordão: | 10/06/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL DESPACHO INTERLOCUTÓRIO RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR ACTO PUNITIVO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - Estando pendente recurso no Pleno da Secção de acto que, no decurso de processo disciplinar, indeferiu a respectiva suspensão da tramitação até que estivesse concluído processo crime pelos mesmos factos ou pelo menos, enquanto não se realizassem exames periciais requeridos a dois cheques, é de suspender a instância de recurso, pendente na Secção, da decisão final punitiva daquele mesmo processo disciplinar. II - Efectivamente, dentre as várias soluções de direito plausíveis, a decisão do recurso na Secção pode estar dependente da decisão do Pleno. III - Bastará atentar na hipótese de tal recurso do Pleno vir a ser provido e, na sequência, também anulado o acto de que ali se recorreu, tendo então que ser anulado os termos do processo disciplinar posteriores a tal acto, inclusivamente pois o acto recorrido na secção. |
| Nº Convencional: | JSTA00037916 |
| Nº do Documento: | SA119931006031130 |
| Data de Entrada: | 09/15/1992 |
| Recorrente: | LEITE , RITA |
| Recorrido 1: | SEA E DO ORÇAMENTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/07/14. |
| Decisão: | SUSPENSÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART284 N1 C. |