Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031130
Data do Acordão:10/06/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
ACTO PUNITIVO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - Estando pendente recurso no Pleno da Secção de acto que, no decurso de processo disciplinar, indeferiu a respectiva suspensão da tramitação até que estivesse concluído processo crime pelos mesmos factos ou pelo menos, enquanto não se realizassem exames periciais requeridos a dois cheques, é de suspender a instância de recurso, pendente na Secção, da decisão final punitiva daquele mesmo processo disciplinar.
II - Efectivamente, dentre as várias soluções de direito plausíveis, a decisão do recurso na Secção pode estar dependente da decisão do Pleno.
III - Bastará atentar na hipótese de tal recurso do Pleno vir a ser provido e, na sequência, também anulado o acto de que ali se recorreu, tendo então que ser anulado os termos do processo disciplinar posteriores a tal acto, inclusivamente pois o acto recorrido na secção.
Nº Convencional:JSTA00037916
Nº do Documento:SA119931006031130
Data de Entrada:09/15/1992
Recorrente:LEITE , RITA
Recorrido 1:SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA E DO ORÇAMENTO DE 1992/07/14.
Decisão:SUSPENSÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART279 N1 ART284 N1 C.