Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0190/04 |
| Data do Acordão: | 11/03/2004 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | SINDICATO. LEGITIMIDADE ACTIVA. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. |
| Sumário: | I – O decreto-lei que só parcialmente aproveitou uma lei de autorização legislativa não pode ser alvo de uma interpretação correctiva que nele pretenda incluir a parte não aproveitada. II – Nos termos do art. 4º, n.º 3, do DL n.º 84/99, de 19/3, as associações sindicais têm legitimidade processual «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem». III – O adjectivo «colectiva» qualifica a «defesa», não segundo a acepção da autoria dela, mas segundo o sentido que atenda à especial fisionomia da acção de defender ou ao seu objecto e efeitos. IV – Por não se tratar de uma «defesa colectiva», um sindicato não tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto que aplicou uma pena disciplinar de multa a uma sua associada em virtude de ela ter prestado informações falsas no seu registo de assiduidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00061160 |
| Nº do Documento: | SA1200411030190 |
| Data de Entrada: | 02/23/2004 |
| Recorrente: | SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 84/99 DE 1999/03/17 ART4 N3. CONST97 ART112 N2. RSTA57 ART46 N1. CADM40 ART821 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC655/03 DE 2003/10/22.; AC STA PROC61/04 DE 2004/05/25.; AC STA PROC1945/03 DE 2004/03/04. |
| Referência a Doutrina: | JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TOMOV PAG310. |
| Aditamento: | |