Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030501 |
| Data do Acordão: | 03/05/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | MILITAR AVALIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA REGULAMENTO DE EXECUÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI PRINCÍPIO DA CONFIANÇA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - A homologação consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, parecer, ou proposta sobre que recai, convertendo-os em decisão própria. II - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que ao apreciar os vícios imputados ao acto homologatório, considera os elementos do processo de avaliação que integram a proposta acolhida pelo acto final. III - O princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático só é violado pela retroactividade da lei se a mesma afectar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e espectativas legitimamente fundados dos cidadãos. IV - Não são inconstitucionais as normas que alteram a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - tal como a dos funcionários em geral - salvo os direitos estatutários já subjectivados. V - Nem o artigo 235 do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24/1, nem os artigos 4, a 7 e 18 a 22 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n. 361-A/91, de 21 de Outubro, são materialmente inconstitucionais. VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam. VII - As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação conducente ao resultado final. |
| Nº Convencional: | JSTA00046176 |
| Nº do Documento: | SAP19970305030501 |
| Data de Entrada: | 07/02/1996 |
| Recorrente: | PEREIRA , ANTONIO E OUTRO |
| Recorrido 1: | CEME |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Legislação Nacional: | DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART235. REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO ART4-7 18-22. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/04/04 PROC30501.; AC STA DE 1995/12/05 PROC31957.; AC TC N11/83 IN ACTC N1 PAG11.; AC TC N287/90 IN DR 2S DE 1991/02/20.; AC TC N1011/96 IN DR 2S DE 1996/12/13. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO 1991 PAG84. SOQUERA OLIVIER ISTUDIOS SOBRE EL ACTO ADMINISTRATIVO 6ED PAG364. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG62. |
| Aditamento: | |