Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030501
Data do Acordão:03/05/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:MILITAR
AVALIAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
PRINCÍPIO DA NÃO RETROACTIVIDADE DA LEI
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A homologação consubstancia um acto administrativo que absorve o conteúdo da sugestão, parecer, ou proposta sobre que recai, convertendo-os em decisão própria.
II - Não enferma de nulidade por omissão de pronúncia o acórdão que ao apreciar os vícios imputados ao acto homologatório, considera os elementos do processo de avaliação que integram a proposta acolhida pelo acto final.
III - O princípio da protecção da confiança ínsito na ideia de estado de direito democrático só é violado pela retroactividade da lei se a mesma afectar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e espectativas legitimamente fundados dos cidadãos.
IV - Não são inconstitucionais as normas que alteram a disciplina normativa da situação funcional e profissional dos militares - tal como a dos funcionários em geral - salvo os direitos estatutários já subjectivados.
V - Nem o artigo 235 do Estatuto Militar das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo DL n. 34-A/90, de 24/1, nem os artigos 4, a 7 e 18 a 22 do Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), aprovado pela Portaria n. 361-A/91, de 21 de Outubro, são materialmente inconstitucionais.
VI - Os regulamentos de execução de leis vigentes aplicam-se retroactivamente, embora eles próprios não sejam retroactivos, pois que a sua eficácia pretérita deriva da vigência da lei anterior habilitante, que assim arrasta a dos regulamentos que a executam.
VII - As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se fundamentadas se das actas respectivas constarem, directamente ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios, com base nos quais se procedeu à ponderação conducente ao resultado final.
Nº Convencional:JSTA00046176
Nº do Documento:SAP19970305030501
Data de Entrada:07/02/1996
Recorrente:PEREIRA , ANTONIO E OUTRO
Recorrido 1:CEME
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR MIL.
Legislação Nacional:DL 34-A/90 DE 1990/01/24 ART235.
REGULAMENTO DE AVALIAÇÃO DO MÉRITO DOS MILITARES DO EXÉRCITO ART4-7 18-22.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/04/04 PROC30501.; AC STA DE 1995/12/05 PROC31957.; AC TC N11/83 IN ACTC N1 PAG11.; AC TC N287/90 IN DR 2S DE 1991/02/20.; AC TC N1011/96 IN DR 2S DE 1996/12/13.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO FUNDAMENTOS DA CONSTITUIÇÃO 1991 PAG84.
SOQUERA OLIVIER ISTUDIOS SOBRE EL ACTO ADMINISTRATIVO 6ED PAG364.
GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG62.
Aditamento: