Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022105 |
| Data do Acordão: | 03/10/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ESTELITA DE MENDONÇA |
| Descritores: | DIREITO À GREVE DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO REQUISIÇÃO CIVIL COMPETÊNCIA DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR AUDIÊNCIA E DEFESA VÍCIO DE FORMA |
| Sumário: | v - O direito à greve não é absoluto pois terá de se harmonizar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição da República. II - A requisição civil prevista no Dec. Lei 637/74 e Lei 65/77, admite nos seus pressupostos a necessidade de evitar a colisão dos direitos de greve com os demais direitos fundamentais desde o início da greve. III - A entidade competente para sancionar os actos de desobediência à requisição civil mantém a competência e as atribuições mesmo depois da requisição haver sido dada por terminada. IV - O acto sancionador formado em processo no qual a prova da participação é ouvida em momento posterior à apresentação de defesa está ferido de vício de forma por falta de audição do arguido na medida em que não foi dada a este a oportunidade de apreciação daquele. |
| Nº Convencional: | JSTA00035219 |
| Nº do Documento: | SA119870310022105 |
| Data de Entrada: | 01/09/1985 |
| Recorrente: | GASPAR , ALBINO |
| Recorrido 1: | MINES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINES DE 1984/06/28. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART122 N1 N3. L 3/76 DE 1976/09/10 ART3 N1 D. CONST82 ART122 N3 ART268 N2. DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1 C ART2 N1 ART3. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 80/84 IN DR IIS DE 1985/01/30. |