Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022105
Data do Acordão:03/10/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ESTELITA DE MENDONÇA
Descritores:DIREITO À GREVE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
REQUISIÇÃO CIVIL
COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA E DEFESA
VÍCIO DE FORMA
Sumário:v - O direito à greve não é absoluto pois terá de se harmonizar com os demais direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
II - A requisição civil prevista no Dec. Lei 637/74 e Lei 65/77, admite nos seus pressupostos a necessidade de evitar a colisão dos direitos de greve com os demais direitos fundamentais desde o início da greve.
III - A entidade competente para sancionar os actos de desobediência à requisição civil mantém a competência e as atribuições mesmo depois da requisição haver sido dada por terminada.
IV - O acto sancionador formado em processo no qual a prova da participação é ouvida em momento posterior
à apresentação de defesa está ferido de vício de forma por falta de audição do arguido na medida em que não foi dada a este a oportunidade de apreciação daquele.
Nº Convencional:JSTA00035219
Nº do Documento:SA119870310022105
Data de Entrada:01/09/1985
Recorrente:GASPAR , ALBINO
Recorrido 1:MINES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINES DE 1984/06/28.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST76 ART122 N1 N3.
L 3/76 DE 1976/09/10 ART3 N1 D.
CONST82 ART122 N3 ART268 N2.
DL 3/83 DE 1983/01/11 ART1 N1 C ART2 N1 ART3.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC TC 80/84 IN DR IIS DE 1985/01/30.