Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01561/02 |
| Data do Acordão: | 12/18/2002 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS PROVISÓRIAS OU MEDIDAS CAUTELARES. |
| Sumário: | I - Para impedir que sejam causados danos aos interesses do requerente, a suspensão do procedimento concursal só será de conceder quando e apenas, a probabilidade de ocorrência de prejuízo e/ou frustração de lucro esperado pelo requerente suplante as consequências negativas para o interesse público, com o decretar de tal medida provisória. II - Só serão de estabelecer medidas provisórias quando o dano sofrido pelo requerente for considerável, em termos de a não concessão de medida implique, para si dano sério para a sua posição no procedimento. III - A simples qualidade de concorrente vencido num concurso não é suficiente à fundamentação da medida de suspensão do procedimento e do acto de adjudicação. |
| Nº Convencional: | JSTA00058536 |
| Nº do Documento: | SA12002121801561 |
| Data de Entrada: | 10/10/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINSAUD DE 2002/08/30. |
| Decisão: | INDEFERIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 134/98 DE 1998/05/15 ART5 N4. |
| Aditamento: | |