Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01568/20.0BEPRT |
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Data do Acordão: | 04/07/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | DISPENSA GARANTIA |
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Sumário: | O requerimento versado na decisão recorrida, tem de ser visto e apreciado, pelos serviços competentes da autoridade tributária e aduaneira (AT), na sequência dos anteriores e com as condicionantes derivadas do despacho de 28 de fevereiro de 2020 (ponto 7 dos factos provados), com o desiderato de ser decidido se a constituição da hipoteca sobre dois (e não quatro) imóveis e de penhor do estabelecimento da executada (de que a requerente se encontra a diligenciar pelos registos) é capaz de consubstanciar garantia idónea e capaz de suportar a suspensão dos processos executivos instaurados ou, se não, em função do que parece, agora, ser a pretensão, inequívoca e expressa, da recorrida, estão reunidas condições para ser dispensada/isenta de garantir os valores que excedam a cobertura da hipoteca e penhor em curso. |
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Nº Convencional: | JSTA000P27492 |
Nº do Documento: | SA22021040701568/20 |
Data de Entrada: | 03/22/2021 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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