Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023208
Data do Acordão:02/27/1996
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:SUBSÍDIO DE RENDA DE CASA
POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I - É dinâmica a remissão feita no art. 4 do DL n. 389/74, de 26 de Agosto, para o art. 167, n. 1 do Estatuto Judiciário, na redacção dada pelo DL n. 281/71, de 24.6, pois, desse modo, o legislador pretendeu estabelecer uma equiparação dos funcionários e agentes da Polícia Judiciária aos magistrados, para efeitos do direito a compensação pelo não fornecimento de casa de habitação mobilada (vulgo, subsídio de renda de casa), ficando uns e outros sujeitos, durante a vigência da norma remissiva, aos pressupostos, que, a cada momento, forem condicionantes da atribuição desse direito, embora reportados às funções específicas de cada um desses grupos profissionais.
II - O subsídio de compensação, previsto no n. 3 do art. 21 do E.M.J., aprovado pela Lei n. 85/77, de 13/12, funciona como substitutivo do direito a casa de habitação mobilada com o correspectivo dever de pagamento de renda, e, por isso, nos termos daquele Estatuto, são pressupostos do direito ao subsídio de compensação (ou de renda de casa): a nomeação do magistrado para o exercício das suas funções e manutenção deste no exercício das mesmas; nessas condições, não fornecimento a esse magistrado, pelo Estado, de casa mobilada para habitação, mediante o pagamento de renda.
III - Verifica-se o pressuposto - manutenção do nomeado no exercício das suas funções - se a lei considerar o exercício de funções em cargo diverso " para todos os efeitos legais, como prestado no serviço ou instituto de origem ", sendo suportados por este " os encargos com o funcionário ou agente ".
IV - Essas equiparação e imposição legais foram expressamente estabelecidas para o regime de destacamento na função pública, nas alíneas e) e f) do n. 2 do art. 24 do
DL n. 41/84, de 3/2, aplicável subsidiariamente aos magistrados pelo art. 32 do referido Estatuto de 1977.
V - Desta sorte, ex-vi do disposto no art. 4 do DL n. 389/74 e art. 24, n. 2, alíneas e) e f) do DL n. 41/84, em 1984, um chefe de secção do quadro da P.J. e que se encontrava em regime de destacamento no Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo do art. 9, n. 2 do DL n. 267/77, de 2/7, tem direito ao subsídio de compensação por falta de fornecimento de cada mobilada para habitação (subsídio de renda de casa), previsto no n. 3 do art. 21 do E.M.J. de 1977, e conforme se mostra concretizado para os funcionários e agentes da P.J., em despacho do Ministro da Justiça de 10.12.82.
Nº Convencional:JSTA00043844
Nº do Documento:SAP19960227023208
Data de Entrada:05/16/1987
Recorrente:SILVA , OSVALDO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 389/74 DE 1974/08/26 ART4.
DL 165/82 DE 1982/05/10 ART10.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART24 N2 C E F.
EJ62 ART167 N1 ART168 N1 N2.
EMJ77 ART10 ART21 N1 N2 ART22 ART32.
EMJ85 ART8 N1 ART29 ART30 ART32.
ETAF84 ART21 N3.
CPC67 ART722 N2.
DL 267/77 DE 1977/07/02 ART9 N2.
DL 365/82 DE 1982/09/08.
DL 364/77 DE 1977/09/02 ART159.
DL 458/82 DE 1982/11/24 ART156 N1 B MAPA II.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N2 N3.
CCIV66 ART9.
EJ27 ART165.
EJ28 ART165.
EJ44 ART87.
DL 35042 DE 1945/10/20 ART17.
DL 389/74 DE 1974/08/26 ART1 ART2 ART3 ART4.
LOMP78 ART80 N1 N2 ART93 ART94.
LOMP86 ART64 N2 ART80 ART81.
DL 295-A/90 DE 1990/09/21 ART103 N1 B.
DL 656/74 DE1974/09/23 NA REDACÇÃO DO DL 385/75 DE 1975/07/22 ART5.
DL 16/76 DE 1976/01/14 ARTÚNICO.
Referência a Pareceres:P PGR PROC109/85 DE 1986/04/08 IN BMJ N360 PAG235.
Referência a Doutrina:JOSÉ ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURÍDICO DO FUNCIONALISMO PÚBLICO V1 PAG230 PAG235.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG105.
DIAS MARQUES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO 3ED PAG163.
CASTRO MENDES INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PAG65.
MENEZES CORDEIRO IN DIR A121 V1 PAG191.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 8ED PAG620.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG683.
Aditamento: