Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035243
Data do Acordão:04/04/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:FUNCIONÁRIO PÚBLICO
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
NOTAÇÃO
MARGEM DE LIVRE APRECIAÇÃO
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A existência de fundamentação expressa da decisão dos notadores e do relatório da comissão paritária
- a que se reportam o n. 1 do art. 32 e o n. 1 do art. 35, ambos do Dec. Reg. n. 44-B/83 de 1/6
- insere-se no mais lato dever de fundamentação dos actos consagrado no n. 3 do art. 268 n. 3 da CRP.
II - Neste domínio da chamada "justiça administrativa" - como
é aquele em que se insere a notação dos funcionários
- a Administração goza de uma ampla margem de livre apreciação, na qual predomina subjectivismo imanente
à formação das designadas "impressões pessoais", geradas e propiciadas pelo contacto directo, individual e/ou funcional entre os notandos e os notadores.
III - Encontra-se devidamente fundamentado "per relationem" ou "per remissionem" o despacho final de homologação da notação proposta, exarado sobre o relatório da comissão paritária, e traduzido em declaração expressa de concordância com os fundamentos do mesmo, os quais ficaram assim a dele constituir parte integrante
- conf. art. 1 n. 2 do Dec.-Lei n. 256-A/77 de 17/6.
IV - Isto mormente se os dados comportamentais constantes do parecer ou proposta remetidos - acolhidos pelo
órgão decidente e por si externados como subjacentes ao juízo global de mérito por si emitido - se integram e emergem das regras comuns da experiência e de razão prática e respeitam os padrões jurídico-valorativos determinantes do contexto da decisão.
Nº Convencional:JSTA00042508
Nº do Documento:SA119950404035243
Data de Entrada:06/30/1994
Recorrente:ALMEIDA , ANA
Recorrido 1:PRES DA COMIS INSTALADORA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DA SAUDE DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL.
Legislação Nacional:DL 44-B/83 DE 1983/06/01 ART9 ART32 N1 ART35 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1987/03/04 IN AD N319 PAG849.
AC STA PROC30005 DE 1992/02/11.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG177-181.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG263.