Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030019
Data do Acordão:04/16/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO À SECÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
ZONA DE PROTECÇÃO
MONUMENTO NACIONAL
COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Deve o Pleno da Secção, nos termos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil, anular o acórdão recorrido se a matéria de facto elencada, em vista da fundamentação do acto contenciosamente impugnado, for insuficiente, mesmo que dos autos ou do processo administrativo apenso não constem os respectivos elementos mas desde que o próprio acto lhes faça referência, o que deveria determinar uma diligência, por parte da Secção, a solicitá-los à entidade recorrida.
II - Verificada a situação referida em I, o Pleno da Secção, na sequência da anulação do acórdão recorrido, deve ordenar a baixa do processo para que seja solicitada à entidade recorrida o envio dos documentos a que alude no acto e que permitem ou não concluir pela sua fundamentação e decidir em conformidade.
Nº Convencional:JSTA00046635
Nº do Documento:SAP19970416030019
Data de Entrada:12/14/1993
Recorrente:AZEVEDO , JOSE
Recorrido 1:SE DA CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC30019 DE 1993/05/27.
Decisão:PROVIDO. ORDENADA DILIGÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - SERVIDÃO ADM.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART712 N2.
PORT 865/91 DE 1991/08/22.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N2.
PORT 214/88 DE 1988/04/11.
L 13/85 DE 1985/07/06 ART22 N1 ART23 N3.
DECGOV 1/86 DE 1986/01/03.
DL 59/80 DE 1980/04/03 ART9 A.
DL 216/90 DE 1990/07/03 ART4 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1991/11/12 IN AD N363 PAG378.
AC STAPLENO DE 1994/10/25 IN AD N401 PAG573.
Aditamento:Para bem se aquilatar da legalidade de um acto governamental de fixação do perímetro da zona especial de protecção das "Termas romanas do Alto da Cividade" ou "Colina de Maximinos", freguesia de Cividade do concelho de Braga, classificada como monumento nacional pelo DL
1/86, de 3/1, torna-se necessária a junção aos autos quer do parecer do IPPC, quer da proposta do SRAZN que se encontraram na base e na génese de tal acto, se esses elementos factuais não constarem do respectivo processo administrativo.