Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028643
Data do Acordão:10/17/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:QUEIROGA CHAVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DOLO
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
MEDIDA DA PENA
ERRO MANIFESTO
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
Sumário:I - Infracção disciplinar e o facto ainda que meramente culposo, praticado pelo funcionario, com violação de alguns dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce.
II - O dolo não e elemento essencial da infracção disciplinar, salvo casos legais expressos.
III - No recurso das decisões proferidas em processo disciplinar o Juiz deve conhecer da existencia material dos factos imputados e indagar se eles constituem infracções disciplinares, mas, no que se refere a fixação da pena, não pode sobrepor o seu criterio de apreciação ao da autoridade investida do poder disciplinar.
A sua intervenção fica reservada aos casos de erro grosseiro, isto e aqueles casos em que se verifica uma manifesta desproporção entre a sanção inflingida e a falta cometida.
IV - Não e de conhecer de vicio não alegado na petição de recurso, face ao disposto no art. 36, n. 1, al d) da L.P.T.A..
Nº Convencional:JSTA00033135
Nº do Documento:SA119911017028643
Data de Entrada:09/18/1990
Recorrente:ENCARNAÇÃO , MARIA
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1990/03/21.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART25 N1 N2 B ART28.
D 40118 DE 1955/04/06 ART30.
EDF79 ART24 N2 ART27 A B ART29 N1 B.
LPTA85 ART36 N1 D.
CPC67 ART690 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC27849 DE 1990/06/05.