Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022457
Data do Acordão:05/15/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:AMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO
CONHECIMENTO DE MERITO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
INIBIÇÃO DE CONDUZIR
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
USURPAÇÃO DE PODER
Sumário:I - Se um vicio e deduzido na petição, mas não e levado as conclusões da alegação, o tribunal não pode ocupar-se de tal vicio, salvo tratando-se de materia de conhecimento oficioso.
II - A inibição de conduzir prevista no artigo 64, n. 4, do Codigo da Estrada não e uma simples contra- -ordenação, so podendo dela conhecer os tribunais judiciais.
III - Consequentemente, enferma de usurpação de poder o despacho do Secretario de Estado dos Transportes que, em recurso hierarquico, aplica a referida medida de inibição de conduzir.
Nº Convencional:JSTA00031532
Nº do Documento:SA119860515022457
Data de Entrada:04/02/1985
Recorrente:SILVA , AUGUSTO
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/31/1991
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2006
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES DE 1984/12/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR ORDEN SOC. DIR CRIM.
Legislação Nacional:CONST82 ART32 N1 N3 N5 ART203 ART205 ART206 ART281 N2.
CE54 ART55 N3 ART61 N2.
CP82 ART7.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 28/83 IN DR IIS 1984/04/21.
AC STA DE 1984/11/29 IN AD N278 PAG171.
AC STA PROC20113 DE 1985/05/02.
AC TC 315/85 IN DR IIS 1986/04/12.
Referência a Doutrina:ISALTINO MORAIS E OUTROS CONSTITUIÇÃO ANOTADA E COMENTADA PAG71.