Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023003
Data do Acordão:03/17/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LUCIO BARBOSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
SOCIEDADE IRREGULAR
RESPONSABILIDADE FISCAL
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DÍVIDA COMUNICÁVEL
DÍVIDA COMERCIAL
DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO
CÔNJUGE DO EXECUTADO
TERCEIRO
PROVEITO COMUM DO CASAL
Sumário:I - Nas sociedades irregulares, os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas por qualquer deles.
II - As dívidas comerciais, contraídas pelos sócios casados, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, se o regime de bens não for o da separação e não se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal.
III - Se o cônjuge do executado se divorciar, em data posterior à constituição da dívida, mesmo assim tal responsabilidade do cônjuge mantém-se.
IV - Sendo responsável por tais dívidas, o cônjuge não
é terceiro, pelo que não pode deduzir embargos de terceiro.
Nº Convencional:JSTA00051279
Nº do Documento:SA219990317023003
Data de Entrada:09/16/1998
Recorrente:MARTINS , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART1691 N1 D ART1789 N3.
CSC86 ART36 N1 N2.
CPTRIB91 ART286 ART321 N1.