Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023003 |
| Data do Acordão: | 03/17/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUCIO BARBOSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS DE TERCEIRO SOCIEDADE IRREGULAR RESPONSABILIDADE FISCAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DÍVIDA COMUNICÁVEL DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÓNIO CÔNJUGE DO EXECUTADO TERCEIRO PROVEITO COMUM DO CASAL |
| Sumário: | I - Nas sociedades irregulares, os sócios são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas por qualquer deles. II - As dívidas comerciais, contraídas pelos sócios casados, são da responsabilidade de ambos os cônjuges, se o regime de bens não for o da separação e não se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal. III - Se o cônjuge do executado se divorciar, em data posterior à constituição da dívida, mesmo assim tal responsabilidade do cônjuge mantém-se. IV - Sendo responsável por tais dívidas, o cônjuge não é terceiro, pelo que não pode deduzir embargos de terceiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00051279 |
| Nº do Documento: | SA219990317023003 |
| Data de Entrada: | 09/16/1998 |
| Recorrente: | MARTINS , MARIA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1691 N1 D ART1789 N3. CSC86 ART36 N1 N2. CPTRIB91 ART286 ART321 N1. |