Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003867
Data do Acordão:03/14/1952
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PITA E CASTRO
Descritores:DELIBERAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
CONTRATO DE PROVIMENTO
APROVAÇÃO
CONSELHO MUNICIPAL
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONCURSO DE PROVIMENTO
NULIDADE ABSOLUTA
Sumário:As resoluções tomadas numa reunião camarária desdobram-se em tantos actos administrativos ou deliberações quantos os casos concretos sobre que se pronunciaram.
A deliberação que denuncia um contrato de provimento não está sujeita à aprovação do conselho municipal e, notificada ao interessado, o prazo para o recurso conta-se da data da notificação.
Não tem legitimidade para impugnar contenciosamente a extinção de determinado cargo quem deixou de estar nele investido por deliberação de que se não recorreu oportunamente.
Se do contexto de certa deliberação não constar a nomeação do funcionário sem concurso, improcede a arguição contra ela deduzida de nulidade absoluta, baseada no n. 6 do artigo 363 do Código Administrativo.
Um simples contrato de prestação de serviços não tem como consequência a integração do contratado os quadros permanentes da Administração nem a sua subordinação à hierarquia.
Nº Convencional:JSTA00027195
Nº do Documento:SA119520314003867
Recorrente:NASCIMENTO , JOSE
Recorrido 1:CM DE CASCAIS - GASPAR , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVIII
Ano da Publicação:1954
Página:19
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CCIV867 ART11.
CADM40 ART55 ART363 N6 ART364 PAR2 ART815 ART822 ART838.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG229.