Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0156/03.0BTLRS 01249/17 |
| Data do Acordão: | 06/03/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS ADMISSÃO |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - A complexidade jurídica da questão e o seu inegável interesse social fundamental fundamentam a admissão de revista excepcional relativamente à questão de saber se pode ou não, e em caso afirmativo em que circunstâncias, a ilegalidade do acto de liquidação decorrente de erro na determinação do ano de sujeição a imposto não determinar a anulação do próprio acto tributário, mas apenas a anulação dos juros compensatórios. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25973 |
| Nº do Documento: | SA2202006030156/03 |
| Data de Entrada: | 12/13/2019 |
| Recorrente: | A............, S.A |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |