Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0413/14 |
| Data do Acordão: | 12/03/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO LAPSO EXCESSO DE PRONÚNCIA DISPENSA REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I - O art. 614º, nº 1 do CPC, ao mencionar lapsos de escrita ou de cálculo refere-se apenas às inexactidões nele indicadas, estando-se perante erros materiais que determinam uma divergência formal entre o que se pretendeu dizer e o que se disse. II - Esta norma só é aplicável nos casos em que o juiz queria dizer uma coisa e escreveu outra, o que se torna logo evidente face ao próprio texto da decisão. III - Não há qualquer lapso manifesto do acórdão reclamado na determinação da norma aplicável, nem na qualificação jurídica dos factos, quando este Supremo Tribunal faz uma qualificação distinta da efectuada nas instâncias, que entende ser a qualificação jurídica correcta e a que se adequa àquela que tem sido a sua jurisprudência em casos semelhantes. IV – Não incorre em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art. 616º, nº 1, alínea d) do CPC, a decisão que conhece de questões suscitadas pela recorrente no presente recurso de revista excepcional, imputando erro de julgamento ao acórdão do TCAS. V – Nos termos do art. 6º, nº 7 do RCP, a não elevada especialização das questões jurídicas decididas e a boa conduta das partes, justificam a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo decaimento no processo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19792 |
| Nº do Documento: | SA1201512030413 |
| Data de Entrada: | 06/06/2014 |
| Recorrente: | ASSOC DE MUNICÍPIOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA - AMRAM |
| Recorrido 1: | A... LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |