Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046494
Data do Acordão:11/14/2000
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:HABILITAÇÃO.
CONTESTAÇÃO.
PROVA.
ADQUIRENTE.
CESSIONÁRIO.
Sumário:I - Requerida a habilitação do adquirente do direito ao trespasse e arrendamento pela parte contrária, nos termos do n° 2 do art. 376° do Código do Processo Civil, aquela, na sua contestação, apenas pode impugnar a validade do acto de transmissão, nos termos daquele n° 2 e do n° 1 alínea a) daquele artigo.
II - Se o acto de transmissão está provado por escritura pública deve ser declarado habilitado o adquirente, nos termos da alínea b), parte final do n° 1 do referido art. 376° do CPC, sem necessidade de outros meios probatórios, nomeadamente relativos à questão de saber se a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte contrária, questão que, no caso, se não coloca por ser esta parte a requerente da habitação.
Nº Convencional:JSTA00055025
Nº do Documento:SA120001114046494
Data de Entrada:09/21/2000
Recorrente:PÁGINAS AMARELAS SA
Recorrido 1:DIR DEPTO DE CONS DE EDIFÍCIOS E OBRAS DIVERSAS DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC DE LISBOA DE 1999/04/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:CPC ART376 N1 N2.
Aditamento: