Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034630
Data do Acordão:04/23/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:CONSERVADORES E NOTÁRIOS
PARTICIPAÇÃO EMOLUMENTAR
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
PORTARIA REGULAMENTAR
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
REGIMES ESPECIAIS
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sumário:I - A participação emolumentar dos Conservadores é obtida mediante a aplicação de certa percentagem sobre escalões dos rendimentos da Conservatória onde prestou serviço.
II - A actualização dessa percentagem será feita periodicamente por Portaria do Ministro da Justiça n. 6 do art. 54 do DL 519-F2/79 de 29/12 e DL 71/80 de 15/4.
III - Tal periodicidade nunca tendo sido fixada ou determinada, a Portaria 670/90 de 14/8 veio estabelecer no seu n. 7 a regra da anuidade para tal actualização uma vez que manda seja feita a actualização sempre que o seja o vencimento.
IV - Tal regra da anuidade é contrária ou extravasa a regra da periodicidade pelo que contraria o disposto no n. 6 do referido art. 54.
V - O n. 2 da Port. 1113/93 de 3/11 ao revogar o n. 7 da Portaria 670/90 apenas se limitou a repor a legalidade estabelecida na lei base.
VI - A Portaria é um diploma de execução da lei base e terá de mover-se apenas no âmbito dos poderes que aquele lhe confere e as disposições que prescreve terão de situar-se no âmbito dos princípios e regras estabelecidas pela lei base.
VII - Se a Portaria dispõe para além do que podia fazer ou em contrário do estabelecido na lei principal, esse acrescendo não pode constituir expectativa legítima ou direito adquirido por via da ilegalidade na sua estipulação.
VIII- Ao revogar aquele n. 7, a Port. 1113/93 n. 2 não agrediu os princípios da justiça e igualdade até porque, o estatuto remuneratório dos Conservadores contém benefícios de que não gozam os outros funcionários de igual categoria e porque a revogação operou-se segundo o valor e hierarquia das leis.
Nº Convencional:JSTA00045748
Nº do Documento:SA119960423034630
Data de Entrada:05/03/1994
Recorrente:ASSOC SINDICAL DOS CONSERVADORES DOS REGISTOS
Recorrido 1:SE DA JUSTIÇA - SEA E DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:DECL ILEG NORMA.
Objecto:PORT 1113/93 DE 1993/11/03.
Decisão:INDEFERIMEMTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 519-F2/79 DE 1979/12/29 ART52 ART54 N1 N2 N5 N6.
PORT 670/90 DE 1990/08/14 N1 N7.
PORT 1113/93 DE 1993/11/03 N1 N2.
DL 110-A/81 DE 1981/08/74 ART8 N1 N3 ART25.
DL 71/80 DE 1980/04/15.
DL 932/76 DE 1976/12/31.
DL 353-A/89 DE 1989/10/16 ART1 ART4 ART43 N1.
DL 184/89 DE 1984/06/02 ART41 N4.