Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005817
Data do Acordão:10/25/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL
LEI DO ORÇAMENTO
SOBRETAXA DE IMPORTAÇÃO
VIGÊNCIA DAS LEIS
NULIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
RECURSO CONTENCIOSO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Sumário:I - Nos termos do artigo 13 da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n. 40/83, de 13 de Dezembro), as autorizações legislativas para cobrança de receitas mantêm-se apenas enquanto não possa entrar em execução a lei orçamental do ano imediato ao da autorização.
II - Logo que entrada em vigor a nova lei orçamental, é por esta que se terá de apurar da validade e vigência da autorização legislativa concedida à sua sombra.
Nº Convencional:JSTA00028864
Nº do Documento:SA219891025005817
Data de Entrada:07/13/1988
Recorrente:INDELAGUE-INDUSTRIA ELECTRICA DE AGUEDA LDA
Recorrido 1:CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE AVEIRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/22/1990
1ª Pág. de Publicação do Acordão:356
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - SOBRETAXA IMPORTAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CONST82 ART106.
DL 103-B/84 DE 1984/03/31.
L 40/83 DE 1983/12/13 ART15 N2.
DL 271-A/75 DE 1975/05/31 ART1.
L 2-B/85 DE 1985/02/28.
DL 139/85 DE 1985/05/06 ART38.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4356 DE 1988/11/30.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1977 VI PAG305.
Aditamento:I - A nulidade por erro na forma de processo - por se ter seguido o formalismo da impugnação judicial e não o do recurso contencioso de acto administrativo - fica sanada se não for oficiosamente suscitada (ou arguida) na (ou até à) sentença da 1. instância.
II - A sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei n. 271-A/75, de 31 de Maio, e cuja vigência foi prolongada por sucessivos diplomas não vigorava em 18 de
Março de 1985, só tendo voltado a vigorar com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 139/85, de 6 de Maio.