Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046544C
Data do Acordão:05/11/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:ÂMBITO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE JULGADO.
MOMENTOS DECLARATIVOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DIRECÇÃO GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS.
TRANSIÇÃO DO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR.
ASSESSOR PRINCIPAL.
CONCURSO EXTERNO PARA LUGAR DE ACESSO.
ESCALÃO DE VENCIMENTO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NA CARREIRA.
Sumário:I – A directriz orientadora da execução de julgados anulatórios é a de que deve ser reconstituída a situação actual hipotética que existiria se, em vez do acto ilegal anulado, tivesse sido praticado um acto legal, devendo a Administração praticar os actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica violada.
II – Para concretizar tal objectivo pode não ser bastante o decidido a decisão exequenda, pois o objectivo do processo de execução de julgados é dar cumprimento às normas substantivas cujos efeitos aquela decisão desencadeou, para o que esta forma de processo inclui momentos declarativos.
III – Nessa concretização, porém, haverá que ter em conta não só o expressamente decidido na decisão exequenda, como a respectiva fundamentação, pois a natureza executiva do processo impõe que a concretização dos efeitos da decisão anulatória esteja em sintonia com as posições aí assumidas e não em contradição com elas.
IV – Na transição de pessoal técnico superior para a carreira de auditor do corpo especial de fiscalização e controlo da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, a que se refere o art. 32.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 440/99, de Novembro, os assessores principais que tenham ingressado na carreira técnica superior através de concurso externo excepcional para acesso a essa categoria, transitam para o escalão correspondente ao tempo de serviço naquela carreira que exceda nove anos, considerando-se para esse efeito, o tempo de experiência profissional mínima que foi exigida para admissão a esse concurso.
Nº Convencional:JSTA0005390
Nº do Documento:SA120050511046544C
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
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