Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031982 |
| Data do Acordão: | 01/12/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CORREIA DE LIMA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO PREPARATÓRIO ASSISTÊNCIA NA TUBERCULOSE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PROGRESSÃO NORMAL NA CARREIRA PROMOÇÃO DOENÇA POR MAIS DE UM MÊS FALTA CONTINUADA FALTA POR DOENÇA TUBERCULOSE INTERPRETAÇÃO DA LEI |
| Sumário: | I - Segundo o disposto no art. 48 do DL 497/88, de 30.12, são faltas "por doença prolongada": -As dos ns. 1 e 2, respeitantes às doenças incapacitantes, com tratamento oneroso e prolongado, que foram definidas pelo Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, n. A-179/89-XI, de 12.9.89, e publicado no D.R., II Série, n. 219, de 22.9.89, e que estão sujeitas ao regime previsto na parte final do n. 1 ( com possibilidade da sua prorrogação por 18 meses, para além do período máximo de 18 meses fixado para as "faltas por doença"); -As do n. 3, ou seja, as faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos, (AFCT), para as quais rege o DL 48.359, que, inicialmente, podem ir até 4 anos, mas com possibilidade de prorrogação por um período de 1 ano e outro ainda de 2 anos. II - O art. 48 do DL n. 487/88, de 30.12, não revogou a alínea a) do art. 16 do DL n. 48.359, de 27.4.68; III - Resulta do n. 3 do art. 37 do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL n. 139-A/90, de 28.4, que os períodos de ausência ao serviço docente correspondentes às faltas por "doença prolongada" são considerados como tempo de <serviço efectivo> de funções docentes para efeitos de contagem do tempo fixado em cada um dos escalões de progressão e promoção nessas carreiras. IV - Nada dispondo este Diploma sobre quais são as doenças integrantes desse conceito, nem nele se prevendo a sua regulamentação nesse aspecto, nada obsta e antes se impõe, atenta a unidade do sistema jurídico, que, para o efeito, se preencha tal conceito em conformidade com o que está legalmente estabelecido no art. 48 do citado DL n. 497/88; V - Assim, por força do disposto n. 3 do art. 37 do citado Estatuto, com referência ao n. 3 do art. 48 do DL n. 497/88, os períodos respeitantes às faltas ao serviço pelos docentes dessas carreiras, ao abrigo da AFCT, constante do citado DL n. 48.359, devem ser considerados como tempo de <serviço efectivo> para efeitos de contagem do tempo de funções docentes, previsto nos escalões de progressão e promoção de tais carreiras, encontrando-se, nesses termos e para tais efeitos, derrogada a alínea a) do art. 16 do DL n. 48.359, de 27.4.68. |
| Nº Convencional: | JSTA00041144 |
| Nº do Documento: | SA119950112031982 |
| Data de Entrada: | 03/23/1993 |
| Recorrente: | LOURENÇO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINE DE 1993/02/17. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 409/89 DE 1989/11/18 ART4 - ART11 ART8 N1. ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOSENSINOS BÁSICOS E SECUNDÁRIO APROVADO PELO DL 139-A/90 DE 1990/04/28 ART34 ART35 ART37 N1 N3. DL 74/78 DE 1978/04/18 ART7 N3. L 56/78 DE 1978/07/28. DL 513-M1/79 DE 1979/12/27. DL 48359 DE 1968/04/27 ART13 ART15 ART16 A ART19 ART20 PAR2. DL 497/88 DE 1988/12/30 ART19 ART20 N2 ART21 ART22 N4 ART23 ART24 ART26 N3 ART48 N3 ART61 N3 ART62 N3 ART64 N2 ART69 N2. DESP CONJUNTO MINFIN E MINSAUD A-179/89-XI DE 1989/09/12 IN DR IIS 1989/09/22. CCIV66 ART9. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG189. |