Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0539/13.8BEBRG |
| Data do Acordão: | 10/28/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL ILEGALIDADE DE LIQUIDAÇÃO CITAÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - É jurisprudência uniforme dos tribunais tributários, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, que não é possível discutir em sede de oposição à execução fiscal a legalidade da liquidação que deu origem ao tributo, nem a legalidade do acto administrativo que esteja na origem da dívida exequenda, uma vez que a lei assegura meio judicial de impugnação desses actos - art. 204º nº 1 al. h) do CPPT. II - A Recorrente pretende discutir a legalidade concreta da dívida, emergente da obrigação de restituição do apoio financeiro concedido pelo Fundo Social Europeu, verificando-se que teve oportunidade de discutir a questão, na sequência da notificação da decisão de revogação da aprovação do pedido de financiamento proferida pelo Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE) e da subsequente notificação para restituição do montante recebido, para isso dispondo da acção administração especial a instaurar no prazo de 3 meses contados da notificação do acto administrativo de revogação da decisão de aprovação do pedido de financiamento. III - Em sede de execução fiscal, não há que conceder, previamente à citação, o direito de audiência prévia ao abrigo do disposto no art. 60º da LGT, na medida em que o acto de citação não é um acto praticado pelo órgão de execução fiscal no âmbito de um qualquer procedimento tributário, mas antes um acto praticado no âmbito de um processo judicial (cfr. art. 103º da LGT), ao abrigo de poderes exercidos no âmbito de uma competência que lhe é concedida pela lei para a prática de actos de natureza não jurisdicional e enquanto colaborador ou “auxiliar” na prossecução do escopo da execução. IV - O IGFSE, I. P. emitiu a certidão que consta de fls. 25 dos autos e remeteu a mesma ao competente Serviço de Finanças no sentido de ser promovida a competente execução fiscal, que conduziu à citação da ora Recorrente e, no que concerne à tramitação da presente oposição à execução fiscal, se numa primeira fase, a notificação para contestar foi dirigida à AT, esta veio questionar a sua legitimidade nesta sede, o que deu origem ao despacho de 03-04-2013, que determinou a nulidade da citação do RFP e de todo o processado ulterior daí decorrente e considerou verificada a falta de citação do Instituto de Gestão Financeira do Fundo Social Europeu, IP, tendo ainda sido ordenada a notificação deste último do recebimento da oposição e para, querendo, contestar, no prazo de 10 dias, o que veio a suceder, tendo o processo sido tramitado desde então com observância de todas as formalidades legais, o que retira qualquer virtualidade ao exposto pela Recorrente neste âmbito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26577 |
| Nº do Documento: | SA2202010280539/13 |
| Data de Entrada: | 09/13/2019 |
| Recorrente: | A....., LDA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DE GESTÃO DO FUNDO SOCIAL EUROPEU, I.P. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |