Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 002186 |
| Data do Acordão: | 12/15/1982 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | NULIDADE DE ACORDÃO OMISSÃO DE PRONUNCIA ACTO TRIBUTARIO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO TRIBUTARIA LUCRO TRIBUTAVEL CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS COMISSÃO DISTRITAL DE REVISÃO RECLAMAÇÃO ORDINARIA IMPUGNAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - Se no acordão recorrido se apreciou expressamente a realidade que a recorrente submeteu a sua apreciação, embora rotulando-a diversamente, não ocorre a nulidade de omissão da pronuncia. II - Os actos praticados pelos funcionarios dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributaria -informações- não são actos tributarios, não são actos de aplicação de direito e, por isso, não são susceptiveis de impugnação. III - Tendo o lucro tributavel sido fixado por decisão da Comissão Distrital de Revisão, não pode ter lugar impugnação da decisão do chefe da Repartição de Finanças sobre a qual recaiu aquela decisão da Comissão Distrital. IV - Não ocorre falta de fundamentação se a deliberação da Comissão Distrital de Revisão se baseou nas alegações da contribuinte, nas informações dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributaria e nos pareceres do chefe da Repartição de Finanças para os quais remete. |
| Nº Convencional: | JSTA00006443 |
| Nº do Documento: | SA219821215002186 |
| Data de Entrada: | 04/22/1982 |
| Recorrente: | TRANSPORTES MANUEL F FERNANDES LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA NACIONAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/02/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1032 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART660 PAR2 ART668 PAR1 D. CPCI63 ART5. CCI63 ART78. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1972/12/13 IN AD N135 PAG410. AC STA DE 1973/01/17 IN AD N137 PAG706. AC STA DE 1974/04/24 IN AD N151 PAG933. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTARIO IN CTF N157-158 PAG35. ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG367. |
| Aditamento: | O lucro tributavel fixado pela Comissão Distrital de Revisão não e susceptivel de reclamação, nem de impugnação, nos termos do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, salvo se tiver havido preterição de formalidades legais. |