Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01456/11.1BELRS 01172/16 |
| Data do Acordão: | 10/28/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO PRÉDIO REVENDA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA |
| Sumário: | I – Vigorando no contencioso tributário o princípio da impugnação unitária (cfr. art. 54.º do CPPT), não se impõe, como condição para impugnar judicialmente a liquidação de IMI efectuada por a AT não ter aceitado a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, a prévia impugnação contenciosa (a efectuar por acção administrativa) contra o acto por que a AT comunicou ao contribuinte que não aceitava essa exclusão. II - Mas, se foi deduzido recurso hierárquico contra este último acto, justifica-se que a AT considere a respectiva decisão como prejudicial da decisão a proferir no recurso hierárquico da decisão que indeferiu a reclamação graciosa contra a liquidação de IMI. III - Nos mesmos termos, se for deduzida acção administrativa especial contra a decisão proferida no recurso hierárquico contra o acto de “indeferimento” da suspensão da tributação, deve entender-se que a mesma constitui causa prejudicial relativamente à impugnação judicial da liquidação de IMI (uma vez que naquela acção se conhece da legalidade de acto cuja decisão condiciona o sentido da liquidação impugnada), a justificar a suspensão desta até à decisão daquela, em ordem a prevenir eventual contradição de julgados [cfr. art. 272.º, n.º 1, do CPC, ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. IV - Se, no caso, não foi instaurada acção administrativa especial contra a decisão da AT que não aceitou a exclusão de tributação ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do art. 9.º do CIMI, não faz sentido discutir eventual relação de prejudicialidade entre os referidos actos. V - Até porque, o julgador justificou o não decretamento de tal suspensão em ser a decisão tomada em sede de recurso hierárquico uma decisão meramente omissiva, na qual a AT nada decidiu, remetendo para decisão a proferir (in casu já proferida) em sede do primitivo recurso hierárquico e de que, não sendo a impugnação judicial o meio processual adequado a sindicar uma conduta omissiva da administração fiscal, deveria a impugnante utilizar o meio processual acessório de intimação para um comportamento, previsto no artigo 147.º, n.º1 do CPPT. VI - E não se justificaria a suspensão da impugnação judicial até ao trânsito em julgado da acção administrativa especial supostamente instaurada contra a decisão desfavorável do recurso hierárquico, tendo por objecto decisão de indeferimento de suspensão de tributação em IMI, visto que a presente acção se encontra numa fase processual mais avançada (pendência de recurso em tribunal superior), superando os prejuízos da suspensão as vantagens dela advenientes (art. 272° n°2 segmento final CPC vigente), a não suspensão está plenamente justificada. V - Mesmo que, relativamente aos prédios em causa, a sociedade vendedora, à data em que entrou em vigor o CIMI (1 de Dezembro de 2003), estivesse a beneficiar da suspensão de tributação em sede de CA ao abrigo do disposto no art. 10.º, n.º 1, alínea f), do CCA e, por força do disposto no n.º 6 do art. 31.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Dezembro, no ano de 2003, tenha beneficiado da não tributação em IMI, a sociedade que em 2004 surge como a primeira adquirente dos prédios no âmbito da vigência do CIMI não fica impedida pelo n.º 6 do art. 9.º do CIMI de beneficiar da não sujeição a imposto prevista na alínea e) do n.º 1 do mesmo artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26594 |
| Nº do Documento: | SA22020102801456/11 |
| Data de Entrada: | 10/26/2016 |
| Recorrente: | A............, S.A. |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |