Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029983
Data do Acordão:05/02/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
AMNISTIA
DEMISSÃO
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
SUBSTITUIÇÃO
REQUERIMENTO
PRAZO
Sumário:I - As amnistias representam medida de clemência do Estado motivadas, normalmente, pela verificação de determinados acontecimentos marcantes na vida política.
II - A substituição, nos termos da lei, da pena disciplinar de demissão pela de aposentação compulsiva não tem a natureza de uma amnistia; os factos e a pena aplicáveis não se ficciona o seu desaparecimento do mundo jurídico mas mantém-se na vida real e no mundo do Direito, apenas substituída a última.
III - Na medida da substituição de tais penas exige-se a manifestação de vontade do interessado e uma actividade do agente aplicador consistente na verificação da existência, no caso, dos pressupostos legais exigidos pelo Estatuto da Aposentação.
IV - A Administração não podia operar tal substituição da pena quando à data do requerimento do agravante nesse sentido, este não havia sido punido ainda no processo disciplinar então pendente, além de que, quando punido efectivamente com a pena de demissão, já estava esgotado o prazo de 60 dias previsto no n. 1 do art. 16 da Lei 26/86, de 11.6, para requerer tal substituição.
V - Por outro lado não pode operar a presunção de que o agravante com tal requerimento, desejava beneficiar da medida análoga prevista no art. 17 da Lei 23/91, de 4.7, pois, além dos efeitos das duas leis serem diferentes, não foi cumprida a exigência do procedimento específico daquela nova, consistente no requerimento do interessado nos 90 dias subsequentes à entrada em vigor da lei.
VI - Tão pouco pode considerar-se o exercício antecipado de um direito, tanto quanto, à data do requerimento, não estavam ainda reunidos, ou sequer conhecidas, as condições de o exercitar.
VII - Não padece de violação de lei o despacho contenciosamente recorrido que não atender o requerimento do agravante a pedir a substituição da pena de omissão pela de aposentação compulsiva quando tal requerimento lhe é posterior. Tal requerimento inicia outro procedimento administrativo conducente à aplicação daquela medida de clemência que não o que concluímos com o despacho primitivo impugnado.
Nº Convencional:JSTA00043438
Nº do Documento:SAP19950502029983
Data de Entrada:03/04/1993
Recorrente:BARROS , ALBANO
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:L 23/91 DE 1991/07/04 ART9 ART17.
L 16/86 DE 1986/06/11 ART9 ART16.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23442 DE 1992/04/24.
AC STA PROC13020 DE 1987/06/09.
AC STA PROC23410 DE 1989/11/17.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG650.