Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0981/08 |
| Data do Acordão: | 05/06/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO GRACIOSA DOCUMENTO SUPERVENIENTE ÓNUS DE PROVA TEMPESTIVIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Da conjugação do disposto nos nºs 1 e 4 do artº 70º do CPPT, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 238/06 de 20/12, resulta que, se a reclamação graciosa tiver por fundamento documento ou qualquer facto que não tenha sido podido invocar nos prazos ali referidos, o prazo de reclamação graciosa contar-se-á a partir da data em que tiver sido possível ao reclamante obter documento ou conhecer do facto. II - Assim, sendo esta obtenção ou conhecimento tardio um pressuposto deste direito de reclamação graciosa fora dos prazos normais, será ao contribuinte que caberá o ónus de provar tal obtenção ou conhecimento. III - Tendo ficado provado que o contribuinte só após se ter submetido, em 28/2/01, a uma Junta Médica da ARS, teve conhecimento que padecia de doença incapacitante permanente, desde 1986, de 60% e deduzido reclamação graciosa, para revisão das liquidações de IRS relativas aos anos de 1995 a 1998, em 13/3/01, é a mesma tempestiva, uma vez que foi deduzida no prazo para o efeito previsto no artº 120º, nº 1 do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA00065710 |
| Nº do Documento: | SA2200905060981 |
| Data de Entrada: | 11/06/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART16 N1 N2 ART70 N1 N4 ART102 N1. CPTA02 ART13. EBFISC01 ART16. CIRS88 ART25 N6. ETAF02 ART12 N5. |
| Aditamento: | |