Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0981/08
Data do Acordão:05/06/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:RECLAMAÇÃO GRACIOSA
DOCUMENTO SUPERVENIENTE
ÓNUS DE PROVA
TEMPESTIVIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Da conjugação do disposto nos nºs 1 e 4 do artº 70º do CPPT, na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 238/06 de 20/12, resulta que, se a reclamação graciosa tiver por fundamento documento ou qualquer facto que não tenha sido podido invocar nos prazos ali referidos, o prazo de reclamação graciosa contar-se-á a partir da data em que tiver sido possível ao reclamante obter documento ou conhecer do facto.
II - Assim, sendo esta obtenção ou conhecimento tardio um pressuposto deste direito de reclamação graciosa fora dos prazos normais, será ao contribuinte que caberá o ónus de provar tal obtenção ou conhecimento.
III - Tendo ficado provado que o contribuinte só após se ter submetido, em 28/2/01, a uma Junta Médica da ARS, teve conhecimento que padecia de doença incapacitante permanente, desde 1986, de 60% e deduzido reclamação graciosa, para revisão das liquidações de IRS relativas aos anos de 1995 a 1998, em 13/3/01, é a mesma tempestiva, uma vez que foi deduzida no prazo para o efeito previsto no artº 120º, nº 1 do CPPT.
Nº Convencional:JSTA00065710
Nº do Documento:SA2200905060981
Data de Entrada:11/06/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - RECL ORDINÁRIA.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART16 N1 N2 ART70 N1 N4 ART102 N1.
CPTA02 ART13.
EBFISC01 ART16.
CIRS88 ART25 N6.
ETAF02 ART12 N5.
Aditamento: