Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029/11 |
| Data do Acordão: | 02/22/2011 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FARMÁCIAS JUROS DE MORA IMPOSTO DE SELO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA |
| Sumário: | I - O artigo 405.º do C. Civil confere às partes o poder de, dentro dos limites da lei, fixar livremente o conteúdo dos contratos. II - A interpretação desse conteúdo faz-se atribuindo à declaração negocial o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, deduziria do comportamento do declarante (artigo 236.º do mesmo diploma legal). III - Estipulando um contrato para pagamento dos medicamentos e produtos dietéticos fornecidos pelas farmácias aos utentes do Serviço Nacional de Saúde, celebrado entre o Estado e a Associação Nacional de Farmácias, que, em caso de atraso nesse pagamento, o Estado pagaria juros e que esse juros eram exclusivamente aqueles que a banca comercial debitasse, devendo, para o efeito, serem-lhe apresentadas as respectivas notas de débito, deve esse contrato ser interpretado como restringindo a responsabilidade do Estado pelo atraso no pagamento aos referidos juros e, como tal, excluindo quaisquer outros encargos, designadamente os decorrentes do imposto do selo pago nos empréstimos que determinaram os juros indemnizáveis. IV - O pagamento do imposto de selo não pode, em tal situação, ser imputado ao Estado a título de enriquecimento sem causa, nos termos do art. 342.º do C.Civil, uma vez que esse alegado enriquecimento, no que concerne à arrecadação do imposto de selo cobrado à ANF, é uma aquisição patrimonial legalmente prevista nas leis tributárias e, por isso, com causa justificada. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12615 |
| Nº do Documento: | SA120110222029 |
| Recorrente: | ASSOC NAC DE FARMÁCIAS |
| Recorrido 1: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE E ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |