Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015203 |
| Data do Acordão: | 01/27/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO CONTRAVENÇÃO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL PRESCRIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL |
| Sumário: | I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enfermam de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e 5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00036437 |
| Nº do Documento: | SA219930127015203 |
| Data de Entrada: | 10/28/1992 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SANTOS , CARLOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST LEIRIA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. |
| Legislação Nacional: | CPCI63 ART115 PAR1. DL 433/82 DE 1982/01/27 ART27 ART28 N1. RJIFNA90 ART4 N2 ART5 N2. CONST89 ART29 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/19 IN BMJ N251 PAG75. AC STA PROC1685 DE 1981/03/25. AC STA PROC26916 DE 1990/02/01. AC STA PROC15829 DE 1968/10/18. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED PAG208. |