Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 29834A |
| Data do Acordão: | 10/01/1991 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FARINHA RIBEIRAS |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO COMPULSIVA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA MACAU GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO DANO MORAL DANO PATRIMONIAL PREJUÍZO QUANTIFICÁVEL |
| Sumário: | I - São de considerar, para efeitos de suspensão da eficácia do acto que aposenta compulsivamente um Comissário da Polícia, alegados prejuízos de ordem moral, como o desgosto e desprestígio, e de ordem patrimonial, como o da redução de salários, por aqueles resultarem da própria punição, ocorrendo ainda que o acto fosse suspenso, e serem sempre compensáveis, e estes por serem contabilizáveis, na certeza dos vencimentos. II - O "interesse público" obstativo da suspensão de acto disciplinarmente punitivo, avalia-se em função da categoria do visado, natureza e gravidade do acto punido, designadamente, em razão do lugar e das pessoas e repercussão que tenha no meio. III - A imigração clandestina é, em Macau, um flagelo histórico, sendo por via dela que assolam aquele território os agitadores e fautores do crime organizado e outros conhecidos malefícios. IV - Ofenderia gravemente o interesse público a suspensão de acto que puniu com a aposentação compulsiva um Comissário da Polícia de Macau por ter feito libertar imigrante clandestino, surpreendido indocumentado em condução automóvel, assim o subtraindo à justiça e impedindo a instauração do competente processo de expulsão. |
| Nº Convencional: | JSTA00032687 |
| Nº do Documento: | SA11991100129834A |
| Data de Entrada: | 09/17/1991 |
| Recorrente: | SERRÃO , CANDIDO |
| Recorrido 1: | SA PARA A SEGURANÇA DE MACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SA PARA A SEGURANÇA DE MACAU DE 1991/07/05. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | L 2/90/M DE 1990/05/03 ART3. CCIV66 ART496. LPTA85 ART76 N1 A B C. |