Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032543
Data do Acordão:05/03/1994
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:TAREFEIRO
LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - Tendo o agravante requerido ao T.A.C. a anulação de um acto de órgão da Administração Pública que lhe foi lesivo e praticado dentro dos poderes dele conferidos por lei, tanto basta para qualificar tal contencioso, nos termos do art. 6 do E.T.A.F., na natureza dos recursos perante os Tribunais Administrativos.
II - Tal relação jurídica, assim apresentada a Tribunal, é suficientemente caracterizadora de uma natureza administrativa para pôr em marcha o poder de cognição de um tribunal do foro administrativo.
III - Não é o "carácter de subordinação" que há-de ser a pedra de toque para concluir pela natureza da relação de emprego que, no tempo, o agravante teve com a A.P. pois tal natureza tanto existe no contrato privado de trabalho, como no contrato público de provimento.
IV - Também não pode ser a qualificação do agravante com agente administrativo que, por si só, há-de qualificar de pública tal relação de emprego. É que, mesmo ligado
à A.P. por um contrato de trabalho, o agravante não deixava de ser um agente administrativo. Para tal qualificação basta que o sujeito esteja ligado por qualquer título, a uma pessoa colectiva de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos.
V - Se o recorrente exerceu funções próprias de um serviço público, a D.G.C.I., sob o comando de agentes públicos e com sujeição a um regime jurídico da F.P. em tudo o que respeita à relação hierárquica, disciplinar e de assiduidade no Trabalho, pode concluir-se que a relação jurídica de emprego com a Administração tem natureza pública.
VI - Assim, o acto contenciosamente impugnado, que o agravante reputa ilegal por não lhe assegurar direitos emergentes de tal relação jurídica pública administrativa, é um acto administrativo.
VII - Destarte, é o foro administrativo, de igual modo, competente para apreciar da respectiva legalidade.
Nº Convencional:JSTA00039837
Nº do Documento:SA119940503032543
Data de Entrada:07/15/1993
Recorrente:PEDROSO , CARLOS
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:ETAF84 ART6.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N1 B ART15 ART18 ART41 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC32988 DE 1994/03/10.
Referência a Pareceres:P PGR 91/91 IN DR IIS 1993/01/19.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG428 V2 PAG641-672.