Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032543 |
| Data do Acordão: | 05/03/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | TAREFEIRO LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - Tendo o agravante requerido ao T.A.C. a anulação de um acto de órgão da Administração Pública que lhe foi lesivo e praticado dentro dos poderes dele conferidos por lei, tanto basta para qualificar tal contencioso, nos termos do art. 6 do E.T.A.F., na natureza dos recursos perante os Tribunais Administrativos. II - Tal relação jurídica, assim apresentada a Tribunal, é suficientemente caracterizadora de uma natureza administrativa para pôr em marcha o poder de cognição de um tribunal do foro administrativo. III - Não é o "carácter de subordinação" que há-de ser a pedra de toque para concluir pela natureza da relação de emprego que, no tempo, o agravante teve com a A.P. pois tal natureza tanto existe no contrato privado de trabalho, como no contrato público de provimento. IV - Também não pode ser a qualificação do agravante com agente administrativo que, por si só, há-de qualificar de pública tal relação de emprego. É que, mesmo ligado à A.P. por um contrato de trabalho, o agravante não deixava de ser um agente administrativo. Para tal qualificação basta que o sujeito esteja ligado por qualquer título, a uma pessoa colectiva de direito público, sob a direcção dos respectivos órgãos. V - Se o recorrente exerceu funções próprias de um serviço público, a D.G.C.I., sob o comando de agentes públicos e com sujeição a um regime jurídico da F.P. em tudo o que respeita à relação hierárquica, disciplinar e de assiduidade no Trabalho, pode concluir-se que a relação jurídica de emprego com a Administração tem natureza pública. VI - Assim, o acto contenciosamente impugnado, que o agravante reputa ilegal por não lhe assegurar direitos emergentes de tal relação jurídica pública administrativa, é um acto administrativo. VII - Destarte, é o foro administrativo, de igual modo, competente para apreciar da respectiva legalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00039837 |
| Nº do Documento: | SA119940503032543 |
| Data de Entrada: | 07/15/1993 |
| Recorrente: | PEDROSO , CARLOS |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART6. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART14 N1 B ART15 ART18 ART41 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32988 DE 1994/03/10. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 91/91 IN DR IIS 1993/01/19. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG428 V2 PAG641-672. |