Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0177/23.7BALSB |
Data do Acordão: | 03/21/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA |
Sumário: | I - O recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisão arbitral pressupõe, para além do mais, que se verifique, entre a decisão arbitral recorrida e a decisão invocada como fundamento, oposição quanto à mesma questão fundamental de direito, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas. II - Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e a decisão arbitral invocada como fundamento devem adoptar-se os critérios já firmados por este STA, quais sejam: - Identidade da questão de direito sobre que recaíram as decisões em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; - Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; - Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; - A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. III - Tendo presente que os ora Reclamantes pretendem reagir contra uma decisão que não lhes reconheceu o direito a juros indemnizatórios, tal situação supõe a indicação de uma outra decisão que, respeitando as identidades acima apontadas, perfilhou uma solução oposta, o que significa apontar para uma decisão que, nas mesmas circunstâncias essenciais, reconheceu o direito a juros indemnizatórios que foi negado aos ora Recorrentes no âmbito da decisão arbitral recorrida. IV - Ora, perante a decisão do Acórdão Fundamento no sentido de que, no caso em apreço, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, não se compreende como é que se pode falar em soluções opostas, quando, numa situação que os ora Reclamantes entendem que preenche as mencionadas identidades, foi também decidido que não havia lugar ao pagamento de juros indemnizatórios, o que significa que seria inaudito, perante situações alegadamente idênticas e que tiveram decisão no sentido de negar o direito a juros indemnizatórios, surgir um Acórdão a afirmar pela positiva tal direito. |
Nº Convencional: | JSTA000P32055 |
Nº do Documento: | SAP202403210177/23 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |