Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:032482
Data do Acordão:01/27/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:CASO RESOLVIDO
PRAZO DE CADUCIDADE
INTERESSE PÚBLICO
INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSAMENTO DE ABONOS
Sumário:I - Os actos de processamento de vencimentos não constituem simples operações materiais, mas actos jurídicos individuais e concretos, sejam ou não verticalmente definitivos consoante a entidade que os emitiu e que se fixam na ordem jurídica sob a forma de "caso decidido" ou
"caso resolvido" se não forem atempadamente impugnados.
II - Todavia esta doutrina está subordinada a um duplo pressuposto: a) que o acto em apreço se traduza numa decisão voluntária e unilateral da Administração
- que não numa pura omissão -, definidora de uma situação concreta, e b) que o acto tenha sido notificado ao interessado.
III - O fim visado pelo "caso resolvido" ou "caso decidido"
é a garantia de estabilidade de actos administrativos face a possíveis ataques externos e não a intangibilidade dos mesmos perante a Administração que tem os seus limites fixados nos arts. 18 da Lei Orgânica do
STA e 141 do Código do Procedimento Administrativo.
IV - A justificação de um regime mais favorável de que gozam ou podem gozar as entidades públicas em matéria de prazos prescricionais ou de caducidade quando no cumprimento das suas atribuições constitucionais radica nos ditames do interesse público que, por razões de segurança, de eficiência da Administração e de estabilidade das suas decisões, podem exigir a fixação de prazos relativamente curtos para a impugnação graciosa ou contenciosa dos actos administrativos.
V - Não sofre por isso de inconstitucionalidade a fixação dos prazos para o recurso gracioso e contencioso dos actos de processamento de vencimentos quando confrontada, à luz do art. 13 da Constituição da República, com o regime constante do Dec.-Lei n. 342/80 e do art. 310 do Código Civil.
Nº Convencional:JSTA00042031
Nº do Documento:SA119940127032482
Data de Entrada:07/06/1993
Recorrente:BRANCO , ANTONIO
Recorrido 1:GENERAL DIRECTOR DO DEPARTAMENTO DE FINANÇAS DO EXERCITO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N2.
DESP A-37/88-XI DE 1988/03/16.
LOSTA56 ART18 N1.
CPA91 ART141.
DL 342/80 DE 1980/08/25.
CCIV66 ART310.
CONST92 ART13.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC10059 DE 1977/03/31.; AC STA PROC20197 DE 1984/05/03.; AC STA PROC20927 DE 1985/06/05.; AC STA PROC22541 DE 1987/05/26.; AC STA PROC19897 DE 1991/02/21.; AC STA PROC28959 DE 1992/03/05.; AC STA PROC32323 DE 1993/11/18.; AC STA PROC28355 DE 1991/03/07.
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