Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 010910 |
| Data do Acordão: | 07/24/1980 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DUARTE |
| Descritores: | PENSÃO DE APOSENTAÇÃO RECTIFICAÇÃO DE PENSÃO PUBLICAÇÃO EM JORNAL OFICIAL CALCULO DA PENSÃO SUBSIDIO DE ISOLAMENTO DIUTURNIDADES FUNCIONARIO ULTRAMARINO |
| Sumário: | I - O despacho que, pela consideração de um maior tempo de serviço e de outras remunerações acessorias, "rectifica" o montante de uma pensão de aposentação anteriormente fixada so tem existencia juridica depois de publicado no Diario da Republica. II - O premio de isolamento a que tinham direito os funcionarios que no ultramar prestaram serviço permanente em localidades de fronteira ou em zonas afastadas ou de dificil acesso não pode ser considerado para efeitos de calculo da pensão de aposentação. III - Os funcionarios ultramarinos aposentados posteriormente a 1 de Abril de 1976 tem direito a que as diuturnidades correspondentes ao seu tempo de serviço sejam consideradas no calculo da sua pensão de aposentação. |
| Nº Convencional: | JSTA00009135 |
| Nº do Documento: | SA119800724010910 |
| Data de Entrada: | 08/13/1977 |
| Recorrente: | PESTANA , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/14/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3590 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1977/05/11. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART100. EFU56 ART168 ART444 PAR3. D 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N2 B. DL 26341 DE 1936/02/07 ART7 ART8. D 22257 DE 1933/02/25 ART24. CONST76 ART122 N3 N4. D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5 ART5 N1 N2 N3. DL 330/76 DE 1976/05/07 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC10724 DE 1978/11/02. |
| Referência a Doutrina: | ROBIN DE ANDRADE REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG332. |