Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/10.5BEPNF |
| Data do Acordão: | 01/28/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL INEM NEXO DE CAUSALIDADE PERDA DE CHANCE |
| Sumário: | I - A presente acção de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, e no que respeita ao réu INEM, assenta em responsabilidade por actos praticados no âmbito do sistema de emergência médica, pelo que é enquadrável na responsabilidade civil de natureza extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas. II - Não se mostra preenchido o requisito do nexo de causalidade entre a errada indicação dada pelo INEM aos bombeiros para transportar a autora gestante (de 33 semanas) para determinado estabelecimento hospitalar do SNS (o qual não estava capacitado para atender bebés prematuros antes das 34 semanas) e os danos apurados, dado que, por um lado, o serviço de obstetrícia deste estabelecimento hospitalar estava capacitado para prestar cuidados médicos adequados ao quadro clínico da referida autora (gestante de 33 semanas) - como efectivamente os prestou -, e, por outro lado, logo após o nascimento, a recém-nascida foi assistida pelos pediatras do referido estabelecimento hospitalar - pois precisava de ser reanimada - e transferida pelo réu INEM (Subsistema de Transporte de recém-nascidos de alto risco) para outro estabelecimento hospitalar com cuidados neonatais diferenciados, o que está de acordo com os procedimentos que se encontravam instituídos. III - Não tendo sido apurada qualquer factualidade que permita afirmar que a recém-nascida tinha a possibilidade - e, por maioria de razão, que essa chance era séria e consistente -, caso tivesse sido assistida pelos serviços de neonatologia do estabelecimento hospitalar para onde a autora gestante deveria ter sido transportada inicialmente (que tinha cuidados intensivos de neonatologia), de não vir a sofrer os danos que veio a suportar ou de estes serem menos graves, não poderá a indemnização ser atribuída ao abrigo da figura da perda de chance. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34943 |
| Nº do Documento: | SA1202601280195/10 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | BB E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |