Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0220/05
Data do Acordão:11/18/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
PLANO DE ORDENAMENTO
ALBUFEIRA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
REGULAMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
ZONA BALNEAR
Sumário:I - Os interesses públicos da prevenção de incêndios florestais e do fomento do turismo estiveram devidamente acautelados na elaboração do Regulamento do Plano de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode através da presença, na respectiva comissão técnica de acompanhamento, de representantes da Direcção Geral das Florestas, da Direcção Geral do Turismo e da Região de Turismo dos Templários.
II - No âmbito do procedimento de participação pública na elaboração dos planos especiais de ordenamento do território, a que se refere o art. 48° do Decr.-Lei nº 380/99 de 22 de Setembro, só relevam, para efeito de cumprimento da obrigação de proceder a nova audição pública, as alterações das normas regulamentares já submetidas a esse escrutínio que representem uma distorção relevante, uma mudança fundamental, relativamente ao texto originário.
III - Não apresenta essa característica, quer de um ponto de vista quantitativo quer de um ponto de vista qualitativo, a ulterior introdução, na proposta do plano referido em I, de uma zona de recreio balnear com uma extensão de 400 m na margem da água e uma largura de 50 m paralela a essa margem na referida albufeira que ocupa uma área de cerca de 3300 ha, destinando-se tal zona, exclusivamente, à prática de banhos e natação.
IV - Os tribunais administrativos, atento o disposto no art. 281° n° 1 al. c) da CRP, não dispõem de competência para a fiscalização abstracta da conformidade de normas regulamentares com princípios constitucionais, mesmo que estes princípios se encontrem também consagrados em preceitos de direito ordinário.
Nº Convencional:JSTA00066711
Nº do Documento:SAP201011180220
Data de Entrada:10/20/2010
Recorrente:B... E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - TEORIA REGULAMENTOS.
DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL.
Legislação Nacional:DL 380/99 DE 1999/09/22 ART47 N1 ART48 ART157.
RGU DO PLANO DE ORDENAMENTO DA ALBUFEIRA DE CASTELO DO BODE APROVADA PELA RCM 69/2003 DE 2003/03/10 ART14 N1 N3.
CPA91 ART5 N2 ART6 N2 F.
CONST97 ART18 N2 ART266 N2 .
DRGU 11/97 DE 1997/04/30 ART17 A B C E .
DL 292/98 DE 1998/09/18 ART2 N3.
DL 195/92 DE 1992/09/08 ART3.
DL 151/95 DE 1995/06/24 ART5.
Aditamento: