Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041785 |
| Data do Acordão: | 06/01/1999 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONDIÇÃO IMPRÓPRIA CONTRA ALEGAÇÕES PRAZO |
| Sumário: | I - O prazo para apresentação de contra-alegações no recurso jurisdicional, atento o preceituado no art. 102 da L.P.T.A (remessa para o recurso de agravo, tantas mais quanto não é raro em contencioso administrativo se multiplicar o número de recorridos particulares) é único, nos termos da 2 parte do art. 106 da L.P.T.A.. II - A condição, termo e modo constituem elementos acidentais ao conteúdo natural ou essencial do acto administrativo. III - Para que um acto administrativo se possa considerar tipicamente "perfeito", torna-se necessário: "A indicação da autoridade que o praticou ( que corresponde ao elemento orgânico da noção de acto administrativo); A indicação do objecto e do destinatário do autor que corresponde à situação individual e concreta, a que se reportam os seus efeitos). O conteúdo ou sentido da decisão (que correspondem aos efeitos jurídico-administrativo que ele se destina a produzir); A assinatura do autor do acto ( que corresponde, digamos assim, à decisão que ele constitui); IV - As condições legais ou "condotiones juris" incluídas na categoria de condições impróprias, respeitam a requisitos legais da prática do respectivo acto administrativo ou da operatividade dos seus efeitos. V - Quando o legislador refere que "as empresas que não tenham a situação contributiva regularizada não podem... explorar a concessão de serviços públicos" (alínea b do art. 15 do D.L. 411/91 de 17 de outubro) acaba por introduzir no procedimento atinente à concessão em causa não um elemento acidental ao conteúdo do acto administrativo, mas sim uma verdadeira "conditio juris". VI - Assim, quando se prescreve no acto contenciosamente recorrido que a concessão ficaria "condicionada à regularização da segurança social", fez-se introduzir no mesmo acto um "quid" que afronta o referido art. 15 do D.L. 411/91, fazendo-o assim inquinar de vício de violação de lei conducente à sua anulação. |
| Nº Convencional: | JSTA00052262 |
| Nº do Documento: | SA119990601041785 |
| Data de Entrada: | 02/18/1997 |
| Recorrente: | ALBERTO ALVES DE SOUSA & FILHOS SA |
| Recorrido 1: | DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART26 ART102 ART106. CPC96 ART705 N2 ART749. RSTA57 ART67. CPA91 ART120 ART121 ART127 ART134. DL 411/91 DE 1991/10/17 ART15 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC29719 DE 1993/10/12. |
| Referência a Doutrina: | MANUEL DE ANDRADE TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG359. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG450. |