Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041785
Data do Acordão:06/01/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:CARREIRA DE TRANSPORTES COLECTIVOS
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONDIÇÃO IMPRÓPRIA
CONTRA ALEGAÇÕES
PRAZO
Sumário:I - O prazo para apresentação de contra-alegações no recurso jurisdicional, atento o preceituado no art.
102 da L.P.T.A (remessa para o recurso de agravo, tantas mais quanto não é raro em contencioso administrativo se multiplicar o número de recorridos particulares) é único, nos termos da 2 parte do art. 106 da L.P.T.A..
II - A condição, termo e modo constituem elementos acidentais ao conteúdo natural ou essencial do acto administrativo.
III - Para que um acto administrativo se possa considerar tipicamente "perfeito", torna-se necessário:
"A indicação da autoridade que o praticou ( que corresponde ao elemento orgânico da noção de acto administrativo);
A indicação do objecto e do destinatário do autor que corresponde à situação individual e concreta, a que se reportam os seus efeitos).
O conteúdo ou sentido da decisão (que correspondem aos efeitos jurídico-administrativo que ele se destina a produzir);
A assinatura do autor do acto ( que corresponde, digamos assim, à decisão que ele constitui);
IV - As condições legais ou "condotiones juris" incluídas na categoria de condições impróprias, respeitam a requisitos legais da prática do respectivo acto administrativo ou da operatividade dos seus efeitos.
V - Quando o legislador refere que "as empresas que não tenham a situação contributiva regularizada não podem... explorar a concessão de serviços públicos" (alínea b do art. 15 do D.L. 411/91 de 17 de outubro) acaba por introduzir no procedimento atinente à concessão em causa não um elemento acidental ao conteúdo do acto administrativo, mas sim uma verdadeira "conditio juris".
VI - Assim, quando se prescreve no acto contenciosamente recorrido que a concessão ficaria "condicionada à regularização da segurança social", fez-se introduzir no mesmo acto um "quid" que afronta o referido art.
15 do D.L. 411/91, fazendo-o assim inquinar de vício de violação de lei conducente à sua anulação.
Nº Convencional:JSTA00052262
Nº do Documento:SA119990601041785
Data de Entrada:02/18/1997
Recorrente:ALBERTO ALVES DE SOUSA & FILHOS SA
Recorrido 1:DIRGER DOS TRANSPORTES TERRESTRES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 ART102 ART106.
CPC96 ART705 N2 ART749.
RSTA57 ART67.
CPA91 ART120 ART121 ART127 ART134.
DL 411/91 DE 1991/10/17 ART15 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29719 DE 1993/10/12.
Referência a Doutrina:MANUEL DE ANDRADE TEORIA DA RELAÇÃO JURÍDICA VII PAG359.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG450.