Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013584 |
| Data do Acordão: | 04/02/1981 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | REQUISIÇÃO CIVIL PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR AUDIÇÃO DO ARGUIDO AUDIENCIA E DEFESA |
| Sumário: | I - Apesar do disposto no n. 5 da Portaria n. 78-A/79, a aplicação de provas disciplinares ao pessoal da empresa publica Telefones de Lisboa e Porto, requisitado por essa portaria, não podia efectuar-se independentemente de processo disciplinar e garantia, portanto, do direito de audiencia e defesa dos arguidos. II - Aplicada a pena de demissão naquelas condições e substituida depois essa pena pela de suspensão por 80 dias, tambem sem audiencia do arguido, o segundo despacho, que efectuou a referida substituição, revogando o anterior despacho punitivo, e impugnavel com base no mencionado vicio de falta de audiencia. |
| Nº Convencional: | JSTA00008709 |
| Nº do Documento: | SA119810402013584 |
| Data de Entrada: | 07/30/1979 |
| Recorrente: | ALPALHÃO , CARLOS |
| Recorrido 1: | MINTCOM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/17/1985 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1757 |
| Referência Publicação 1: | AD N239 ANOXX PAG1268 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTCOM DE 1979/05/09. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - REQUISIÇÃO CIVIL / FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | PORT 78-A/79 DE 1979/02/12 N5. L 65/77 DE 1977/08/26 ART8 N1 N2 A N4. DL 637/74 DE 1974/11/20 ART1 N1 N2 ART3 N1 B ART4 N2 N3 N4 D ART5 N1. DL 637/74 DE 1974/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 23-A/79 DE 1979/02/14 ART5 N1 A. EDF43 ART33 ART45 ART48 ART50. CADM40 ART586 ART596 ART598. EFU66 ART382 ART395 ART396. DL 49408 DE 1969/11/24 ART31 N3. CONST76 ART17 ART18 N2 ART269 N2 ART270 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1975/05/30 IN AD N168 PAG1511. AC STA PROC12940 DE 1980/01/17. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG74-76 PAG467-468 NOTAIV NOTAVI. |