Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0324/05 |
| Data do Acordão: | 05/17/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I - O Tribunal Central Administrativo Sul é competente para apreciar o recurso jurisdicional interposto de uma sentença da 1ª instância pendente quando não havia senão um Tribunal Central Administrativo, ainda que a sede da recorrente se situe na área do Tribunal Central Administrativo Norte. II - Não incorre em nulidade por omissão de pronúncia o Tribunal Central Administrativo Sul se, ao apreciar aquele recurso, não afirmou, expressamente, a sua competência. III - O mesmo Tribunal não incorre em nulidade por omissão de pronúncia quando deixa de apreciar um dos fundamentos da oposição à execução fiscal, depois de dizer que ele se insere na discussão da legalidade do acto de liquidação subjacente, não questionável no âmbito dessa forma processual. IV - O alegado erro de cálculo da quantia exequenda que não consista em infidelidade do título executivo, por não retratar fielmente o conteúdo do acto de liquidação, constitui vício deste acto, e como tal não pode ser discutido, em regra, na oposição à execução fiscal. V - Se, no momento em que é decidida a oposição à execução, já terminou a medida de recuperação a que foi sujeita a empresa executada, e se esgotou o tempo de moratória no processo de recuperação concedido para satisfazer os seus débitos, é inútil discutir quais as consequências da medida da recuperação na execução fiscal, uma vez que, naquele momento, nenhum obstáculo há ao seu prosseguimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00063189 |
| Nº do Documento: | SA2200605170324 |
| Data de Entrada: | 03/14/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCAS. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART86 ART663 N1 DL 325/2003 DE 2003/12/29 ART8 N2. LGT98 ART48. CPTRIB91 ART286 N1 D ART264. DL 177/86 DE 1986/07/02 ART33 ART35 N1. CPPTRIB99 ART 180. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC727/02 DE 2002/11/06.; AC STA PROC153/03 DE 2003/06/04.; AC STA PROC325/03 DE 2003/06/25. |
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