Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046277
Data do Acordão:01/11/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA NETO
Descritores:NACIONALIDADE.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
DIREITO FUNDAMENTAL.
ESTADO DAS PESSOAS.
Sumário:I - O art. 214°, n.º 3 da CRP, na redacção introduzida pela revisão de 1989, ( art. 212, n.º 3, na redacção actual ), não estabelece uma reserva material absoluta de competência dos tribunais administrativos, mas tão só o âmbito - regra da jurisdição administrativa.
II - Por isso, o legislador ordinário pode, pontualmente, atribuir a tribunais administrativos o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, desde que para tal exista fundamento material razoável e não se descaracterize o núcleo essencial da jurisdição administrativa.
III - Não são materialmente inconstitucionais as normas dos arts.º 26°, com referência ao art. 25°, da Lei n.º 37/81, de 3.10, e 38°, n.ºs 1 e 3, do Dec. Lei n.º 322/82, de 12.8, que atribuem ao Tribunal da Relação de Lisboa a competência para conhecer do recurso de quaisquer actos relativos à aquisição, atribuição ou perda da nacionalidade portuguesa, abrangendo assim actos administrativos.
IV - É que nem tão pouco se verifica aqui a desvirtuação da justiça administrativa face ao número dos litígios e à existência de razão material bastante para o efeito, atento o carácter bifronte do vínculo da nacionalidade como direito fundamental e como elemento do estado das pessoas.
V - Assim, são incompetentes os tribunais administrativos para conhecer do recurso contencioso de acto de Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que indeferiu um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa por naturalização.
Nº Convencional:JSTA00055836
Nº do Documento:SA120010111046277
Data de Entrada:06/07/2000
Recorrente:SANTOS , JOÃO
Recorrido 1:SEA DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 2000/03/09.
Decisão:INCOMPETÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - NACIONALIDADE.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CONST89 ART211 ART213 N1 ART214 N3.
CONST97 ART212 N3.
LPTA85 ART43 ART54 N2 N3 B.
L 37/81 DE 1981/10/03 ART1 ART2 ART4 ART6 ART7 ART25 ART26.
DL 322/82 DE 1982/08/12 ART38 N1 N3.
ETAF84 ART3 ART4 N1 G.
CPC67 ART66.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45633 DE 2000/06/14.; AC STA PROC28368 DE 1990/11/28.; AC CONFLITOS PROC266 DE 1994/05/12.; AC CONFLITOS DE 1996/03/14 IN BMJ N455 PAG222.; AC TC PROC139/95 DE 1997/04/29 IN DR IIS 1997/07/25.; AC STAPLENO DE 1996/10/03 IN BMJ N460 PAG476.; AC STA PROC43362 DE 1998/04/16.; AC STA PROC43779 DE 1998/05/06.; AC STA PROC43839 DE 1998/05/20.; AC STA PROC43940 DE 1998/07/22.; AC STA PROC44124 DE 1998/12/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED REVISTA COIMBRA 1993 PAG814.
VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3º ANO DO CURSO DE 1995/96 FACULDADE DE DIREITO DE COIMBRA PAG10-12.
MOURA RAMOS DO DIREITO PORTUGUÊS DA NACIONALIDADE PAG214-215.
Aditamento: