Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0968/06 |
| Data do Acordão: | 03/22/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | LOTEAMENTO. ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO. CADUCIDADE DE LICENCIAMENTO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. |
| Sumário: | I - A alteração de uma operação urbanística de loteamento apresenta um percurso semelhante ao do licenciamento inicial, quer face ao artº 36º, nº2, do DL nº 448/91, de 29/11, quer ao artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, de 16/12. II - A “alteração ao alvará” prevista no artº 36º do DL nº 448/91(no artº 27º do DL nº 555/99 era tratada como “alteração à licença”) implica uma modificação das especificações que dele constam, o que, simultaneamente, representa uma alteração do próprio licenciamento inicial. III - Se a Câmara delibera a aprovação da alteração ao licenciamento inicial condicionando-a, porém, à apresentação de uma planta de síntese com a inclusão de outras alterações requeridas por outros interessados relativamente ao mesmo loteamento, será com o acto que verifica a satisfação da condição que aquele primeiro começa a produzir efeitos. IV - Só se verifica a caducidade da deliberação que aprova a alteração, se o interessado não requerer o licenciamento das obras de urbanização subsequentes, nos termos do artº 14º, nº1, do DL nº 448/91, no prazo de um ano. Este prazo não se conta da notificação do acto que aprova a alteração, mas da notificação do acto que declara satisfeita a referida condição suspensiva. V - Se, apresentados os projectos das especialidades com vista ao licenciamento das obras de urbanização, a Câmara também indefere o pedido por considerar ter cometido uma ilegalidade na deliberação que aprovara a alteração do loteamento (ilegalidade decorrente do facto de: a) - ter aprovado a alteração sem precedência da discussão pública exigida no artº 27º, nº4, do DL nº 555/99, na redacção inicial, ou o nº2 do mesmo artigo, na versão dada pelo DL nº 111/2001, de 4/06; b) – ter aprovado a alteração sem a autorização dos dois terços dos proprietários dos outros lotes, nos termos do artº 36º do DL nº 448/91), o efeito deste indeferimento é implicitamente revogatório daquela deliberação. |
| Nº Convencional: | JSTA00064086 |
| Nº do Documento: | SA1200703220968 |
| Data de Entrada: | 10/02/2006 |
| Recorrente: | CM DA MURTOSA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. |
| Legislação Nacional: | DL 555/99 DE 1999/12/16 ART11 ART27 ART129 ART130. DL 555/99 DE 1999/12/16 NA REDACÇÃO DO DL 177/2001 DE 2001/06/04 ART27. L 13/2000 DE 2000/07/20 ART1 ART2. L 30-A/2000 DE 2000/12/20 ART4. CPA91 ART127 ART129 ART132 ART141. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART14 ART36. CCIV66 ART1420 ART1438-A. LPTA85 ART28. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC46577 DE 2002/06/06.; AC STAPLENO PROC46440 DE 2004/10/13.; AC STA PROC2046/02 DE 2003/04/30.; AC STA PROC1918/02 DE 2004/02/05.; AC STA PROC1577/03 DE 2004/06/22.; AC STA PROC1596/02 DE 2003/07/01 |
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