Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01009/05 |
| Data do Acordão: | 01/18/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - Ainda que o recorrente de sentença do TAF, levante apenas questões de direito, o recurso não versa exclusivamente matéria de direito - mas, antes, questão de facto - se o recorrido impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, presumindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas, nos termos do art. 684.º-A, n.º 2, 2.ª parte, do CPC. II - Em tal circunstancialismo, é o TCA - e não o STA - o tribunal competente para o conhecimento do recurso - arts. 41.º, n.º 1, al. a) e 32.º, n.º 1, al. b) do ETAF aprovado pelo DL n.º 124/89. |
| Nº Convencional: | JSTA00062748 |
| Nº do Documento: | SA22006011801009 |
| Data de Entrada: | 10/06/2005 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA. |
| Decisão: | JULGA COMPETENTE O TCA NORTE. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT- REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART684-A N2. ETAF84 ART32 N1 B ART41 N1 A. |
| Aditamento: | |