Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 048011 |
| Data do Acordão: | 10/09/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. GESTOR DO PROGRAMA PESSOA. RECURSO HIERÁRQUICO. DESPESAS ELEGÍVEIS. ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS. ÓNUS DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. |
| Sumário: | I - A hierarquia é a base de todo o sistema de organização administrativa portuguesa, devendo presumir-se a sua existência até prova concludente em contrário. II - A cadeia hierárquica empresta unidade e harmonia à actividade administrativa, mas além disso funciona como garantia dos administrados contra decisões ilegais dos serviços, através da faculdade revogatória do superior sobre os actos do subalterno. III - O gestor do programa Pessoa é um órgão integrado no Ministério do Trabalho e Solidariedade, e, embora a lei não o diga expressamente, acha-se hierarquicamente dependente do Ministro na gestão do fundo, pelo que, na ausência de atribuição legal de competência exclusiva, os seus actos estão sujeitos a recurso hierárquico para este membro do Governo. IV - No âmbito do FSE, só são elegíveis os custos já suportados e as despesas efectivamente realizadas à data do pedido de saldo, e não, designadamente, a parte dos honorários de formadores que pelo contrato de prestação de serviços com eles celebrado só seria liquidada aquando do recebimento do saldo final da medida. V - Por isso, esse contrato não pode valer como documento de suporte de custos, muito embora possa ser idóneo para efeito de tributação em IRC. VI - Não podem ser comparticipados custos com deslocações e estadias de formadores que não estejam comprovados documentalmente e por simples presunção de que foram desembolsados. VII - A questão de saber se determinada aplicação informática (SQL Windows Solo) que a empresa adquiriu constitui um bem amortizável e um imobilizado que não é elegível como custo da formação, ou pelo contrário um manual adquirido para ser distribuído aos formandos não é matéria insindicável a coberto da discricionariedade técnica, mas sem a alegação e prova de factos que contrariem a interpretação do acto (designadamente as características do programa informático em questão e a sua função específica no âmbito da formação) o recurso contencioso não pode proceder. |
| Nº Convencional: | JSTA00058125 |
| Nº do Documento: | SA120021009048011 |
| Data de Entrada: | 09/19/2001 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINTRAB E SOLIDARIEDADE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINTRAB E SOLIDARIEDADE DE 2001/05/17. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DRGU 15/96 DE 1996/01/23 ART2 ART3 ART6. DL 99/94 DE 1994/09/19 ART3 ART23 ART24 ART25. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART23. DL 49/99 DE 1999/06/22 ART37. CPA91 ART170. DN 465/94 DE 1994/06/28 ART9. PORT 745-A/96 DE 1996/02/16 ART20. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45919 DE 2001/02/08.; AC STA PROC47306 DE 2001/11/22.; AC STA PROC48235 DE 2002/03/14.; AC STA PROC45413 DE 2000/02/15.; AC STA PROC45749 DE 2000/06/15.; AC STA PROC45917 DE 2001/01/31.; AC STA PROC40166 DE 1996/10/15. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED VI PAG632. CUNHA VALENTE A HIERARQUIA ADMINISTRATIVA. |
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