Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:048011
Data do Acordão:10/09/2002
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J SIMÕES DE OLIVEIRA
Descritores:FUNDO SOCIAL EUROPEU.
GESTOR DO PROGRAMA PESSOA.
RECURSO HIERÁRQUICO.
DESPESAS ELEGÍVEIS.
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS.
ÓNUS DE PROVA.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
Sumário:I - A hierarquia é a base de todo o sistema de organização administrativa portuguesa, devendo presumir-se a sua existência até prova concludente em contrário.
II - A cadeia hierárquica empresta unidade e harmonia à actividade administrativa, mas além disso funciona como garantia dos administrados contra decisões ilegais dos serviços, através da faculdade revogatória do superior sobre os actos do subalterno.
III - O gestor do programa Pessoa é um órgão integrado no Ministério do Trabalho e Solidariedade, e, embora a lei não o diga expressamente, acha-se hierarquicamente dependente do Ministro na gestão do fundo, pelo que, na ausência de atribuição legal de competência exclusiva, os seus actos estão sujeitos a recurso hierárquico para este membro do Governo.
IV - No âmbito do FSE, só são elegíveis os custos já suportados e as despesas efectivamente realizadas à data do pedido de saldo, e não, designadamente, a parte dos honorários de formadores que pelo contrato de prestação de serviços com eles celebrado só seria liquidada aquando do recebimento do saldo final da medida.
V - Por isso, esse contrato não pode valer como documento de suporte de custos, muito embora possa ser idóneo para efeito de tributação em IRC.
VI - Não podem ser comparticipados custos com deslocações e estadias de formadores que não estejam comprovados documentalmente e por simples presunção de que foram desembolsados.
VII - A questão de saber se determinada aplicação informática (SQL Windows Solo) que a empresa adquiriu constitui um bem amortizável e um imobilizado que não é elegível como custo da formação, ou pelo contrário um manual adquirido para ser distribuído aos formandos não é matéria insindicável a coberto da discricionariedade técnica, mas sem a alegação e prova de factos que contrariem a interpretação do acto (designadamente as características do programa informático em questão e a sua função específica no âmbito da formação) o recurso contencioso não pode proceder.
Nº Convencional:JSTA00058125
Nº do Documento:SA120021009048011
Data de Entrada:09/19/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINTRAB E SOLIDARIEDADE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINTRAB E SOLIDARIEDADE DE 2001/05/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - APOIO FINANC FORMAÇÃO.
Legislação Nacional:DRGU 15/96 DE 1996/01/23 ART2 ART3 ART6.
DL 99/94 DE 1994/09/19 ART3 ART23 ART24 ART25.
DL 323/89 DE 1989/09/26 ART23.
DL 49/99 DE 1999/06/22 ART37.
CPA91 ART170.
DN 465/94 DE 1994/06/28 ART9.
PORT 745-A/96 DE 1996/02/16 ART20.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45919 DE 2001/02/08.; AC STA PROC47306 DE 2001/11/22.; AC STA PROC48235 DE 2002/03/14.; AC STA PROC45413 DE 2000/02/15.; AC STA PROC45749 DE 2000/06/15.; AC STA PROC45917 DE 2001/01/31.; AC STA PROC40166 DE 1996/10/15.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO 2ED VI PAG632.
CUNHA VALENTE A HIERARQUIA ADMINISTRATIVA.
Aditamento: