Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0101/23.7BALSB |
Data do Acordão: | 01/24/2024 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS REVISÃO A PEDIDO DO CONTRIBUINTE |
Sumário: | Pedida pelo sujeito passivo a revisão oficiosa do acto de liquidação que não foi oportunamente reclamado nem impugnado e vindo o acto a ser anulado por decisão arbitral, os juros indemnizatórios apenas serão devidos depois de decorrido um ano após a apresentação daquele pedido, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada [cfr. art. 43.º, n.ºs 1 e 3, alínea c), da LGT], motivo por que se a decisão anulatória for proferida dentro desse prazo de um ano, não há lugar a juros indemnizatórios. |
Nº Convencional: | JSTA000P31813 |
Nº do Documento: | SAP202401240101/23 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | AA |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |